TJDFT - 0747009-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo de instrumento interposto e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstrados os requisitos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022, CPC/2015. 4.
A simples propositura da ação Rescisória, desacompanhada de liminar, não impede o prosseguimento da execução, conforme art. 969, CPC.
Ademais, a Ação Rescisória proposta pelo ente distrital não foi conhecida pela 1ª Câmara Cível. 5.
A inexigibilidade do título já foi decidida de maneira definitiva no âmbito da ação coletiva, encerrando possibilidades de nova discussão sobre a constitucionalidade da L.
Distrital 5.184/2013. 6.
A incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado não configura capitalização de juros, mas obediência ao art. 3º da EC 113/2021, à Res.
CNJ nº 303/2019 e à jurisprudência consolidada do TJDFT. 7.
A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando-se como tentativa de reavaliação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando-se como tentativa de reavaliação do mérito”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 969, art. 1.228; EC 113/2021, art. 3º; L.
Distrital 5.184/2013; Res.
CNJ nº 303/2019. -
22/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA GUIMARAES em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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21/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0747009-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CRISTINA DE FATIMA GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0713789-62.2024.8.07.0018, movido por CRISTINA DE FATIMA GUIMARAES, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 211348950 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 65826951), o agravante afirma que “a decisão recorrida desconsiderou o disposto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, que autoriza a revisão do precatório anteriormente ao pagamento”.
Defende a necessidade de “sobrestamento da presente execução até o julgamento definitivo do Pretório Excelso no âmbito da ADI n. 7.391/DF”.
Ressalta a ocorrência de prejudicialidade externa, uma vez que, caso haja provimento da ação direta de inconstitucionalidade citada, resultar-se-ia na inexigibilidade da obrigação buscada no cumprimento da sentença de origem.
Menciona, ainda, que haveria excesso de execução por violação ao preceito legal e aos entendimentos jurisprudenciais por consideração do art. 22, §§1º e 2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, pois aplicar a SELIC sobre o valor do débito consolidado faz incidir juros sobre juros.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, por violação ao Princípio de programação orçamentária e da separação dos poderes, eis que, em seu entendimento, eleva a despesa pública a despeito da previsão do art. 167, inc.
I, da CF, diante da incidência de juros sobre montante já compensado pela mora, e transgrede o CNJ os limites de sua atribuição.
Afirma que não haveria a possibilidade de pagamento da parcela incontroversa, haja vista que “inexiste parcela incontroversa tendo em vista que o próprio título está sendo questionado”.
Além disso, discorre sobre a suspensão do processo.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso para “reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da preclusão quanto ao oferecimento da impugnação aos cálculos, com a consequente determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal”.
Sem preparo, ante a isenção legal do agravante. É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 1.
Da prejudicialidade externa De início, ressalte-se que não há que se falar na ocorrência de prejudicialidade externa entre a ADI n. 7.391/DF e o cumprimento de sentença originário.
De acordo com o art. 313, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, a prejudicialidade externa ocorre quando a decisão de mérito de um processo depende do resultado de outra demanda ou da declaração sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica que é objeto de um processo ainda pendente.
A suspensão do andamento do processo, nesse contexto, tem como objetivo garantir a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias que poderiam gerar insegurança e conflitos de interpretação.
Na hipótese vertente, a ADI n. 7.391/DF, proposta pelo Governador do Distrito Federal, questionava a constitucionalidade do art. 18 c/c os Anexos II, III e IV da Lei Distrital n. 5.184, datada de 23 de setembro de 2013.
Essa ação tinha como objetivo a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo legal que serviu de base para o provimento judicial de execução.
Contudo, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu não conhecer a referida ação.
Observa-se que, em 13/05/2024, foi publicado o acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta.
Desse modo, tendo em vista que a ADI 7.391/DF não foi conhecida, não há que se falar em prejudicialidade externa. “Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 611.503/SP (Tema 360), reafirmou a constitucionalidade do art. 525, § 1º, III, e §§ 5º, 12 e 14, todos do Código de Processo Civil, outrora declarada na ADI 2418.
Dessa forma, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, justificando-se, por decorrência a impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada no § 1º, III, do art. 525 do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando-se que eventual reconhecimento da inconstitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.391/DF – caso tivesse sido conhecida - se daria em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, não se reputa, de igual forma, caracterizada a prejudicialidade externa no caso” (Acórdão 1886929, 0714098-40.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no PJe: 25/07/2024.).
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos. 2.
Do excesso de execução O agravante alega que a taxa SELIC deve incidir sobre o débito corrigido, sem incorporação dos juros anteriores.
A 7ª Turma Cível desta e.
Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, “a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, passa a incidir tão somente a taxa SELICsobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
Acaracterização debis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a incidência dos juros em período anterior não impede a incidência exclusiva da taxa SELIC e, acatar a forma de cálculo pretendida pelo agravante, com a exclusão indevida da correção monetária e juros nos períodos pretéritos, representaria poupar o agravante de sua mora, às custas do credor.
Logo, não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a r. decisão hostilizada condicionou a eficácia do decisum à preclusão das vias de impugnação do ato judicial objurgado.
Assim, é evidente que não há possibilidade de o agravante vir a experimentar qualquer espécie de dano em decorrência da r. decisão objurgada, cujos efeitos só serão eventualmente deflagrados após a análise da questão de fundo deste agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
05/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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