TJDFT - 0724156-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DE "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS".
PRETENSÃO, EM VERDADE, DIRIGIDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DISTINÇÃO.
RESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese houve o ajuizamento de "ação de exibição de documentos" em desfavor de sociedade empresária apelada. 1.1.
Nesses casos, em tese, a sentença é, em regra, irrecorrível, salvo na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC. 1.2.
No entanto, a despeito da literalidade da regra prevista no Código de Processo Civil, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido a interposição de recurso em ação autônoma de produção antecipada de prova nos casos em que seu objeto não se relaciona à valoração da prova, como na hipótese, pois o presente recurso tem por objeto, singelamente, o capítulo da sentença referente à condenação do demandado ao pagamento de honorários de advogado. 2.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a condenação da demandada ao pagamento de honorários de advogado em favor do demandante foi correta ao fixar como parâmetro de cálculo o valor da causa. 3.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: a) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e finalmente e) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3.1.
No caso em deslinde, pelas características do pedido deduzido pelo autor, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item "d" acima, não sendo o caso de ação de produção antecipada de provas. 4.
Convém ressaltar que de acordo com a regra prevista no art. 1194 do Código Civil as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados a sua atividade pelo prazo correspondente à precrição. 4.1.
No caso em deslinde a apelada deu causa ao ajuizamento da ação, pois não atendeu ao requerimento extrajudicial formulado pelo demandante no prazo previsto nas normas de regência. 5.
Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 5.1.
Configurada a resistência à pretensão exercida, a sociedade anônima ré deve arcar integralmente com o pagamento do montante alusivo aos honorários de advogado, de acordo com a regra prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois o valor atribuído à causa é irrisório, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal. 6.
Recurso conhecido e provido. -
14/03/2025 09:54
Conhecido o recurso de EDEN DE OLIVEIRA ASVOLINSQUE - CPF: *28.***.*69-87 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744713-10.2024.8.07.0001
Iveda Faria Markusek
Josef Markusek
Advogado: Bruno Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:03
Processo nº 0721335-65.2024.8.07.0020
Nova Tecnologias LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luciana Maria Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:35
Processo nº 0723404-12.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Rosilene Orozimbo Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 17:53
Processo nº 0749948-55.2024.8.07.0001
Cpmh - Comercio e Industria de Produtos ...
Ms Com. de Prod. Medicos e Hospitalares ...
Advogado: Fabricio Guimaraes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:53
Processo nº 0707381-67.2024.8.07.0014
Edson Diego Frade Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:14