TJDFT - 0707381-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDSON DIEGO FRADE NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707381-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DIEGO FRADE NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que no dia 13 de maio de 2024 adquiriu duas passagens aéreas junto à requerida, sendo a passagem de ida com origem em Passo Fundo - RS e destino Brasília – DF, para o dia 17/05/2024; e a passagem de VOLTA com origem em Brasília-DF e destino Passo Fundo -RS.
Informa que estava exercendo seu trabalho durante o período de calamidade pública que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul – RS durante o mês de maio de 2024.
Afirma que o valor total das passagens de ida e volta foi de R$ 1.444,53.
Aduz também que a requerida cancelou a passagem de ida sem disponibilizar documento com o registro do ato (declaração de contingência) e, após um longo período de espera, remarcou-a somente para o dia posterior, motivando uma série de transtornos.
Esclarece que durante todo o tempo de espera, a parte requerida falhou em sua comunicação com os passageiros, não havendo as devidas atualizações acerca do atraso do voo; quanto à alimentação, aponta que foi disponibilizado apenas um lanche simples, aproximadamente às 13h da tarde, com mais de 1h de atraso.
Argui que a ré não explicou o motivo do cancelamento e não prestou a devida assistência.
Requer que a empresa requerida seja condenada a arcar com os danos morais no valor estimado de R$5.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, atesta a ausência de responsabilidade civil em razão da existência de fortuito externo (força maior, condições climáticas).
Diz que realocou o requerente no primeiro voo disponível.
Tece comentários sobre a ausência de danos materiais ou morais.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Não existem outras questões pendentes ou preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
A questão versada é unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Avanço ao julgamento antecipado do mérito.
Na hipótese dos autos, relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo, em que a parte requerida se comprometeu a transportar a parte requerente de Passo Fundo – RS até Brasília.
Contudo, houve o cancelamento do voo inicialmente previsto e o remanejamento do requerente para voo no dia seguinte.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Contudo, o cancelamento do voo em Passo Fundo - RS, em que pesem os argumentos do requerente, NÃO configura falha na prestação de serviços. É mais do que sabido a situação dramática pela qual o Estado do Rio Grande do Sul passou no mês de maio/junho do corrente ano, em razão das chuvas intensas que alagaram diversos municípios e aeroportos.
Assim, a justificativa apresentada pela requerida – motivo de força maior/fortuito externo, em virtude de mau tempo –, é relevante e comprovada documentalmente (ID. 210036570 - Pág. 6).
Por isso, revela-se suficiente para afastar a responsabilidade da companhia.
Tem-se, então, que a situação vivenciada pelo requerente foi plenamente justificada pela requerida e que os supostos danos morais (perda de dia de folga, convivência com a família) não devem ser reparados.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/09/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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