TJDFT - 0744889-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
31/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 24/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 06:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744889-86.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/04/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 14/03/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:50
Deferido em parte o pedido de ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE - CPF: *32.***.*75-15 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744889-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por: PEDRO BERNARDO GROSSE, requerido por ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE, qualificados na inicial, Observa-se que o presente feito se trata de repetição do inventário 0703061-13.2024.8.07.0001 que tramitou na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, extinto sem resolução de mérito.
Sobreditas circunstâncias atraem a regra de prevenção, contida no art. 286, II, do CPC.
Sobre o tema, já se pronunciou o e.
TJDFT: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
PEDIDO.
REITERAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO SANADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Trata-se de rejulgamento determinado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça dos Embargos de Declaração opostos pelas Agravantes contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por elas. 3.
Na origem, o magistrado a quo acolheu preliminar de incompetência para o julgamento do feito, suscitada em contestação, em razão da prevenção do Juízo da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em virtude da extinção sem resolução de mérito de ação anterior, cuja causa de pedir e pedido são similares à da presente demanda. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a ausência do recolhimento das custas processuais enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Verificada a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas iniciais, com o cancelamento da distribuição, incide a consequência veiculada no art. 286, II, do CPC/15, segundo a qual "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (Acórdão 1914069, 07421700820228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, determino a redistribuição do feito para 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, competente para julgar o feito.
Remetam-se os autos ao Juízo declinado, independentemente de preclusão. .I.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
31/10/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:19
Declarada incompetência
-
16/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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