TJDFT - 0719341-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LAVAD'OURO SERVICO DE LAVANDERIA EIRELI em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAVAD'OURO SERVICO DE LAVANDERIA EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de A. M. F. DA SILVA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LAVAD'OURO SERVICO DE LAVANDERIA EIRELI em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719341-08.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LAVAD'OURO SERVICO DE LAVANDERIA EIRELI Polo passivo: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.O 009/2024 - PREGÃO/VGDF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAVAD’OURO SERVIÇO DE LAVANDERIA LTDA contra ato praticado pela PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 009/2024 – PREGÃO/VGDF visando anular a habilitação da empresa A.M.F. da Silva Ltda, bem como a inabilitação da impetrante, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do processo licitatório, com posterior adjudicação.
De acordo com a inicial, a impetrante participou do pregão eletrônico SRP N.º 009/2024, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado, sob demanda, de lavanderia e higienização, tratamento, conservação e impermeabilização dos bens móveis da Vice-Governadoria.
Sustenta que, na fase de lances, apresentou a proposta de menor valor, sendo convocada para apresentação dos documentos de habilitação, conforme exigido no edital, dentre eles atestados de capacidade técnica.
Alega que, após ser habilitada, uma das concorrentes interpôs recurso administrativo questionando os atestados de capacidade técnica apresentados pela impetrante, o que motivou a apresentação de documentos complementares, visando esclarecer as dúvidas suscitadas.
Argumenta, no entanto, que, no dia 01/11/2024, foi inabilitada, em razão de suposta insuficiência documental, ausência de contrato escrito e falta de comprovação de continuidade na prestação dos serviços.
Tece considerações acerca da ilegalidade na exigência de contrato escrito, da inexistência de exigência de continuidade dos serviços, da desconsideração dos outros atestados, bem como da experiência prévia com a Administração Pública, além do excesso de formalismo quanto à exigência de documentação.
Asseverou, ainda, que houve tratamento desigual em relação as demais empresas participantes do certame, as quais não foram obrigadas a comprovar a continuidade dos serviços prestados e apresentar contrato escrito.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido liminar foi indeferido (ID 216710274).
A impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 216585456).
Sobreveio petição comunicando a ocorrência de fato novo (ID 218483052).
O Ministério Público não demonstrou interesse em intervir no feito (ID 220843715).
A autoridade coatora apresentou informações (ID 222507595).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 223944120).
A interessada A.M.F. da Silva Ltda deixou de se manifestar (ID 229223028).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de ingresso no polo passivo da demanda formulado pelo DISTRITO FEDERAL.
Anote-se.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a impetrante possui o direito líquido e certo de ser habilitada no Pregão Eletrônico n.º 009/2024 em detrimento da empresa A.M.F.
DA SILVA LTDA.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória, e desde que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Observa-se, portanto, que há possibilidade do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário sob o ponto de vista da legalidade, a fim de evitar abusos e arbitrariedades, sendo, portanto, meio judicial idôneo de controle externo.
No caso, os fatos retratados na inicial não levam a conclusão de que a pregoeira agiu de modo a beneficiar a empresa A.
M.
F.
DA SILVA LTDA, favorecendo-a quanto à análise dos documentos necessários para sua habilitação.
Do mesmo modo, também não se observa conduta ilícita da autoridade coatora com o propósito de afastar o impetrante da participação do certame.
De acordo com a autoridade coatora, a inabilitação da LAVAD’OURO SERVIÇO DE LAVANDERIA EIRELI ocorreu em virtude da insuficiência de documentos capazes de comprovar sua capacidade técnica, confira-se: “A empresa, para comprovação de sua experiência, juntou ao processo apenas um atestado de capacidade técnica e uma nota fiscal isolada referente ao serviço em comento.
Não há contrato escrito que demonstre formalmente o vínculo com a contratante, tampouco documentação que possa atestar a continuidade e duração da prestação dos serviços.
Embora o edital exija a comprovação clara e documental da capacidade técnica, o suposto contrato verbal não é hábil a suprir tal necessidade, uma vez que não fornece a segurança documental exigida, principalmente em certames públicos onde se prioriza a transparência e a segurança jurídica.
Ausência de Evidência do Período de Prestação do Serviço: De acordo com o edital, a comprovação da capacidade técnica não se restringe a um documento pontual, mas deve demonstrar, de forma contínua e suficiente, a prestação dos serviços no período exigido.
A nota fiscal isolada, sem a devida documentação complementar, não é apta a assegurar o cumprimento do requisito de tempo e regularidade na execução do serviço." O edital Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2024 – PREGÃO/VGDF (ID 216584534) estabeleceu que a qualificação técnica se daria por meio da comprovação de execução de atividades, mediante apresentação de atestado de capacidade técnica, expedido por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, apto a comprovar a experiência e competência da empresa na realização de entregas similares aos do certame, de acordo com os itens abaixo: “I - Os atestados deverão se referir aos fornecimentos prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.
II - A licitante deve disponibilizar, caso seja solicitado, todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia de contratos já executados com os seguintes dados: nome, telefone, endereço e onde já foram realizados os trabalhos.
III - No que concerne ao(s) Atestado(s) de Capacidade Técnico-Operacional, em nome da licitante, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado para a qual a empresa tenha desempenhado atividade pertinente e compatível em características e prazos com o objeto da licitação; IV - Declaração de que o interessado tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da contratação; V - A declaração acima poderá ser substituída por declaração formal assinada pelo responsável técnico do interessado acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
VI - Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
VII - Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características semelhantes ao objeto desta licitação, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente assinado.
VIII - Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor.
IX - O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.
X - Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.” Ao que se extrai, a impetrante, após ser questionada, deixou de apresentar contrato escrito capaz de demonstrar formalmente o vínculo com a contratante, além da continuidade e duração da prestação do serviço, mesmo após a abertura de novo prazo para apresentação de documentação complementar, já que o atestado anteriormente apresentado para comprovação da capacidade técnica fazia alusão à prestação de serviço pelo prazo de aproximadamente 2 (dois) anos.
Segundo a Administração, em se tratando de atestado, espera-se o envio de notas fiscais inerentes à execução dos serviços, ou até mesmo a apresentação de contrato de modo a confirmar as informações.
Consoante ressaltado: “a licitante juntou apenas uma nota fiscal a qual aludia o ultimo mês de execução dos serviços elencados no atestado, em outros termos os documentos apresentados não se correlacionavam com o PRAZO DE EXECUÇÃO DISPOSTO NO ATESTADO.
Explico, foi comprovado apenas um mês de prestação de serviço, diferente do que é informado no atestado - 27 meses de prestação de serviço.
Por fim, conclui-se que fora solicitada a apresentação de contratos e demais vínculos em virtude da periodicidade informada no atestado apresentada pela própria licitante”.
De fato, a existência de contrato verbal não é hábil a suprir a necessidade de contrato escrito quando se tratar de serviço continuado, já que não fornece a segurança documental exigida, principalmente em certames públicos onde se prioriza a transparência e a segurança jurídica.
Portanto, embora tenha sido apresentada nota fiscal, observa-se que havia necessidade de complementação da informação, a fim de comprovar adequadamente o cumprimento do requisito de tempo e regularidade na execução do serviço, sob pena de colocar em risco a próprio execução do contrato, não havendo que se falar, portanto, em excesso de formalismo.
Em relação à empresa A.
M.
F.
DA SILVA LTDA, observa-se que não foram exigidos tais documentos já que os atestados apresentados indicavam serviços pontuais, isto é, sem periodicidade capaz de demandar a comprovação por instrumento escrito, tampouco exigência de demais notas fiscais, não havendo, portanto, violação ao princípio da isonomia, notadamente por se tratar de hipótese distinta.
Sublinhe-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise e valoração dos documentos apresentados pelo licitante para comprovar sua capacidade técnica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A propósito do tema, precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
AÇÃO QUE BUSCA A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO FIRMADO COM O VENCEDOR.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBJETOS DISTINTOS LICITADOS SOB UM MESMO EDITAL.
VIOLAÇÃO À CONCORRÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos em geral, sem ingressar no mérito administrativo (conveniência, oportunidade e valor), sob pena de indevida invasão de competência, com grave violação ao princípio constitucional da separação dos poderes republicanos. 4.
Somente em caso de flagrante ofensa à lei será cabível a intervenção do Poder Judiciário que importe revisão dos atos praticados pelo Poder Executivo. 5.
Presume-se que todos os atos praticados pela Administração sejam verdadeiros e legítimos, produzidos com observância das normas legais pertinentes.
Por se tratar de presunção relativa (iuris tantum), admite-se prova em sentido contrário. 6.
Se a apelante não logrou comprovar sua alegação no sentido de que a junção de objetos distintos na licitação limitou a concorrência, impedindo que um número maior de empresas participasse do certame, não há falar em nulidade do procedimento licitatório. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746419, 0701143-88.2022.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2023, publicado no DJe: 31/08/2023.) Diante desse cenário, conclui-se que a conduta da administração orientou-se conforme os princípio norteadores da licitação, mais precisamente a legalidade, eficiência, interesse público, vinculação ao edital e proporcionalidade.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:31:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
18/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:36
Denegada a Segurança a LAVAD'OURO SERVICO DE LAVANDERIA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
17/03/2025 05:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de A. M. F. DA SILVA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719341-08.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LAVAD'OURO SERVICO DE LAVANDERIA EIRELI Polo passivo: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.O 009/2024 - PREGÃO/VGDF e outros DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Inclua-se a A.M.F.
DA SILVA LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-23, no polo passivo.
Após, cite-se para apresentar defesa no prazo legal.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:52:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
17/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.o 009/2024 - PREGÃO/VGDF em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:01
Deferido o pedido de LAVAD'OURO SERVICO DE LAVANDERIA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (IMPETRANTE).
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18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/11/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719341-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LAVAD'OURO SERVICO DE LAVANDERIA EIRELI Polo passivo: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.O 009/2024 - PREGÃO/VGDF e outros PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.o 009/2024 - PREGÃO/VGDF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.o 009/2024 - PREGÃO/VGDF Endereço: Praça do Buriti, 3 sala 315, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão de inabilitação da Impetrante no PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 009/2024, bem como a suspensão da decisão de habilitação da empresa A.
M.
F.
DA SILVA LTDA CNPJ 46.***.***/0001-23, determinando a suspensão do certame até o julgamento final deste mandado de segurança. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante.
Com efeito, o ato administrativo impugnado consiste na: "Insuficiência Documental e Ausência de Contrato Escrito: A empresa, para comprovação de sua experiência, juntou ao processo apenas um atestado de capacidade técnica e uma nota fiscal isolada referente ao serviço em comento.
Não há contrato escrito que demonstre formalmente o vínculo com a contratante, tampouco documentação que possa atestar a continuidade e duração da prestação dos serviços.
Embora o edital exija a comprovação clara e documental da capacidade técnica, o suposto contrato verbal não é hábil a suprir tal necessidade, uma vez que não fornece a segurança documental exigida, principalmente em certames públicos onde se prioriza a transparência e a segurança jurídica.
Ausência de Evidência do Período de Prestação do Serviço: De acordo com o edital, a comprovação da capacidade técnica não se restringe a um documento pontual, mas deve demonstrar, de forma contínua e suficiente, a prestação dos serviços no período exigido.
A nota fiscal isolada, sem a devida documentação complementar, não é apta a assegurar o cumprimento do requisito de tempo e regularidade na execução do serviço." Desta forma, pode-se inferir que a impetrante foi inabilitada por não apresentar contrato escrito que comprove sua capacidade técnica, que não pode ser presumida, colocando em risco a execução contratual.
Daí porque não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via, que é estreita, sendo descabida dilação probatória para trazer aos autos a referida prova.
Por sua vez, a questão da habilitação da empresa A.
M.
F.
DA SILVA LTDA será oportunamente analisada, no crivo do contraditório, após decurso do prazo para sua defesa e colheita das informações da autoridade coatora.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:30:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216584517 Petição Inicial Petição Inicial 24110422031170100000197454910 216584518 001 - PRINT COM JUNTADA DOS 4 ATESTADOS Outros Documentos 24110422031284100000197454911 216584519 002 - Atestado Capacidade Tecnica 1 - APRESENTADO NA FASE DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 24110422031365500000197454912 216584521 003 - Atestado Capacidade Tecnica 2 - APRESENTADO NA FASE DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 24110422031451400000197454914 216584522 004 - Atestado Capacidade Tecnica 3 - APRESENTADO NA FASE DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 24110422031543600000197454915 216584523 005 - Atestado Capacidade Tecnica 4 - APRESENTADO NA FASE DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 24110422031630900000197454916 216584524 006 - Recurso Pregao Eletronico 009.2024 - APRESENTADO PELA CONCORRENTE_compressed Outros Documentos 24110422031723100000197454917 216584526 007 - Contrarrazoes_Recurso_assinado Outros Documentos 24110422031816800000197454919 216584527 008 - PRINT TELA CHAT Outros Documentos 24110422031976600000197454920 216584528 009 - DOCUMENTOS JUNTADOS APOS PEDIDO DE DILIGENCIA - REFERENTES AOS ATESTADOS JA JUNTADOS Outros Documentos 24110422032068800000197454921 216584530 010 - ATESTADO TECNICO E CONTRATO VICE PRESIDENCIA REPUBLICA - PARA REFORÇAR CAPACIDADE Outros Documentos 24110422032184900000197454923 216584531 011 - Captura de tela DECISAO inabilitação Outros Documentos 24110422032294600000197454924 216584532 012 - CARTAO CNPJ LAVADOURO Outros Documentos 24110422032418100000197454925 216584533 013 - CNH Digital Outros Documentos 24110422032514100000197454926 216584534 014 - EDITAL.
Outros Documentos 24110422032602000000197454927 216584535 015 - DOCS DA EMPRESA CONCORRENTE - AMF - CAPACITACAO TECNICA. (1) Outros Documentos 24110422032722900000197454928 216584536 Conversa do WhatsApp com Doma Toalhas Outros Documentos 24110422032843200000197454929 216584537 Conversa do WhatsApp com Doma Voleta Toalhas Outros Documentos 24110422032948700000197454930 216584538 Conversa do WhatsApp com LavadOURO - Mansoori Outros Documentos 24110422033053200000197454931 216584539 Conversa do WhatsApp com LavadOURO - Life Outros Documentos 24110422033160400000197454932 216584540 ATO CONSTITUTIVO Atos constitutivos 24110422033275200000197454933 216584542 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24110422033375900000197454935 216584544 Comprovante_04-11-2024_193211 Comprovante de Pagamento de Custas 24110422033476200000197455787 216585445 GuiaInicial0102001840 Guia 24110422033566500000197455788 216585576 Despacho Despacho 24110423275082100000197453516 -
05/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/11/2024 23:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
04/11/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/11/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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