TJDFT - 0734525-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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26/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/01/2025 08:37
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *84.***.*50-63 (MEEIRO) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de KLEBER FRANCISCO DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de WELINGTON FRANCISCO DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734525-49.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: I.
F.
D.
O.
A.
HERDEIRO: W.
F.
D.
A., K.
F.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Promova-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que a temática do processo em tela não tece relação com as exceções legais ao sigilo.
Cadastre-se o de cujus, Antônio Alves de Almeida, CPF: *87.***.*32-15, no polo passivo da presente demanda.
II.
Trata-se, em tese, de Ação de Alvará Judicial movida por I.
F.
D.
O.
A., W.
F.
D.
A. e K.
F.
D.
A., na qual requerem o levantamento de valores eventualmente deixados por Antônio Alves de Almeida.
No entanto, conforme escritura pública de inventário e partilha de ID. 216836664, os bens deixados em sucessão pelo de cujus já foram partilhados, razão pela qual entende-se que eventual crédito deixado pelo extinto, a ser partilhado, deverá ser movimentado no ambiente da sobrepartilha.
Nesse sentido, colha-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
OBJETO.
ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
POUPADORES FALECIDOS.
HERDEIROS DOS FALECIDOS.
MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º).
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS.
INVENTÁRIO ENCERRADO.
VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO.
SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/2015, art. 618). 2.
Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 3.
Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/2015, arts. 610 e 670). 4.
O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 5.
A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, na medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC/2015, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 6.
Conquanto viável se cogitar da viabilidade da majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento, o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1029396, 07029187120178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 11/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tem-se que a inicial comporta emenda.
III.
Feitas as considerações acima expostas, emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) converter o processo em tela para ação de sobrepartilha; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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