TJDFT - 0787168-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO AMBROSIO DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LEONARDO AMBROSIO DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*49-80 (RECORRENTE)
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14/04/2025 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/04/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO AMBROSIO DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0787168-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO AMBROSIO DE ALMEIDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados,domingos e feriados)para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
07/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:57
Gratuidade da Justiça não concedida a LEONARDO AMBROSIO DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*49-80 (RECORRENTE).
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03/04/2025 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/04/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO AMBROSIO DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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