TJDFT - 0710596-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TELMA REJANE ALVARES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710596-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA REJANE ALVARES DE SOUSA REU: CARLO ALESSANDRO ALVARES DE SOUSA DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, entendo incompatível com o rito a determinação de desocupação do bem.
Além disso, não há receio de dano, porque, com a venda do imóvel, a autora poderá eventualmente abater da dívida do imóvel seu crédito.
Quanto aos danos no imóvel, deve haver o contraditório.
Indefiro a tutela de urgência ou liminar.
Defiro o sigilo dos documentos requeridos pela parte autora.
Devem ficar disponíveis para visualização do advogado da parte ré para exercício da defesa.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária com a finalidade de alienação judicial de coisa comum, fundado na regra do art. 1.322 do CC/2002.
Portanto, não há lide nem sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 88 do CPC/2015, no que se refere às despesas processuais.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de manifestação no prazo legal de quinze (15) dias (art. 721 do CPC/2015), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Não havendo resposta, expeça-se mandado de avaliação e intimação da avaliação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
28/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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