TJDFT - 0719182-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/05/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:08
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/01/2025 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719182-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:26:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216247673 Petição Inicial Petição Inicial 24103015591442300000197152103 216247677 0.1. - Documento Documento de Identificação 24103015591537800000197152107 216247678 1.
Declaracao Declaração de Hipossuficiência 24103015591688600000197152108 216247681 2.
Acordao Anexo 24103015591757300000197152110 216247682 3.
Certidao de Transito em Julgado Comprovante 24103015591923300000197152111 216247679 4.
Planilha de calculos Documento de Comprovação 24103015592031400000197152109 216303203 Decisão Decisão 24103020450986000000197194342 216303203 Decisão Decisão 24103020450986000000197194342 216385155 Petição Petição 24110110561975500000197274834 216385158 Custas iniciais - CS Comprovante de Pagamento de Custas 24110110562028300000197276787 216385159 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24110110562060500000197276788 -
04/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:31
Outras decisões
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04/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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