TJDFT - 0716722-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0716722-02.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK MATHEUS FERREIRA CORREIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado do requerido, quedando-se silente (id. 212949187).
Por seu turno, a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados localizou um único endereço não pertencente a esta Circunscrição, evidenciando que a referida parte não é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Como se sabe, a competência no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo foro do domicílio da parte requerida, consoante artigo 4º, I, da LJE Assim, deverá a parte autora localizar o efetivo endereço da parte requerida e ajuizar a presente ação no foro do domicílio da mencionada parte.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/09/2024 06:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 18:05
Mandado devolvido dependência
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20/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:10
Outras decisões
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08/08/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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