TJDFT - 0719965-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2025 21:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 21:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719965-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOANA NEVES RAIOL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Por fim, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:52:00.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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30/05/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:33
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 22:33
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOANA NEVES RAIOL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/02/2025 15:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719965-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOANA NEVES RAIOL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR SL 1032, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 217632226 Petição Inicial Petição Inicial 24111317215075300000198376757 217632228 Doc. 01 - ID Documento de Identificação 24111317215229000000198376758 217632229 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24111317215362600000198376759 217632234 Doc. 03 - Sentenca Anexos da petição inicial 24111317215497600000198376763 217632235 Doc. 04 - Certidao de Transito Anexos da petição inicial 24111317215657400000198376764 217632237 Doc. 05 - Despacho Susp EE Anexos da petição inicial 24111317215814700000198376766 217632240 Doc. 06 - Decisao Indiv Cump Sentenca Anexos da petição inicial 24111317220012500000198376769 217632243 Doc. 07 - Decisao EE Prescricao Anexos da petição inicial 24111317220261300000198376771 217634196 Doc. 08 - Homologacao Pericia Anexos da petição inicial 24111317220381400000198376773 217634197 Doc. 09 - Sentenca EE Anexos da petição inicial 24111317220522600000198376774 217634200 Doc. 10 - Acordao EE Anexos da petição inicial 24111317220654400000198376777 217634201 Doc. 10a - Resp Admitido Anexos da petição inicial 24111317220785100000198376778 217634205 Doc. 10b - Sobrestamento Resp Anexos da petição inicial 24111317220979800000198376782 217634207 Doc. 11 - Decisao Interlocutoria Anexos da petição inicial 24111317221357300000198376784 217634209 Doc. 12 - Laudo Pericial Anexos da petição inicial 24111317221615000000198378386 217634215 Doc. 13 - Desistencia Homologada Anexos da petição inicial 24111317221760900000198378390 217634217 Doc. 14 - valores pagina 89 Anexos da petição inicial 24111317221891100000198378392 217634221 Doc. 15 - Gratuidade de Justiça Declaração de Hipossuficiência 24111317222088200000198378396 -
16/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 18:17
Deferido o pedido de JOANA NEVES RAIOL - CPF: *49.***.*42-91 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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