TJDFT - 0743181-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de KOVALENT DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:53
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 21:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
29/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 2ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 13 a 20/2/2025) Ata da 2ª Sessão Extraordinária Virtual Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 13 a 20 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 13 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Compareceram à sessão para julgar processos a elas vinculados as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 159 (cento e cinquenta e nove) processos, 15 (quinze) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 8 (oito) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:: JULGADOS 0724047-64.2019.8.07.0000 0709045-29.2021.8.07.0018 0706709-38.2023.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0705962-68.2022.8.07.0018 0701057-83.2023.8.07.0018 0733625-43.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0709674-77.2023.8.07.0003 0731287-17.2023.8.07.0016 0715019-96.2024.8.07.0000 0717600-84.2024.8.07.0000 0716759-28.2020.8.07.0001 0725747-02.2024.8.07.0000 0728565-24.2024.8.07.0000 0708332-59.2022.8.07.0005 0747905-71.2022.8.07.0016 0710742-56.2023.8.07.0005 0730361-50.2024.8.07.0000 0710842-30.2022.8.07.0010 0732019-12.2024.8.07.0000 0705652-16.2022.8.07.0001 0734239-80.2024.8.07.0000 0718495-19.2023.8.07.0020 0021747-37.2000.8.07.0001 0734963-84.2024.8.07.0000 0727484-29.2023.8.07.0015 0722669-08.2022.8.07.0020 0714858-60.2023.8.07.0020 0736513-17.2024.8.07.0000 0705792-90.2022.8.07.0020 0730758-77.2022.8.07.0001 0737295-24.2024.8.07.0000 0733056-08.2023.8.07.0001 0737501-38.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0737668-55.2024.8.07.0000 0737772-47.2024.8.07.0000 0701346-15.2024.8.07.0007 0716302-76.2023.8.07.0005 0700079-23.2024.8.07.0002 0738807-42.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0727203-81.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0723025-08.2023.8.07.0007 0739429-24.2024.8.07.0000 0708802-80.2024.8.07.0018 0701531-20.2024.8.07.0018 0739955-88.2024.8.07.0000 0714585-47.2024.8.07.0020 0726818-64.2023.8.07.0003 0710480-69.2024.8.07.0006 0729412-51.2023.8.07.0003 0741019-36.2024.8.07.0000 0701829-29.2021.8.07.0014 0741504-36.2024.8.07.0000 0741629-04.2024.8.07.0000 0741715-72.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0712346-30.2024.8.07.0001 0741874-15.2024.8.07.0000 0742287-28.2024.8.07.0000 0742552-30.2024.8.07.0000 0742751-52.2024.8.07.0000 0707485-11.2023.8.07.0009 0743181-04.2024.8.07.0000 0710503-30.2024.8.07.0001 0743413-16.2024.8.07.0000 0725782-66.2018.8.07.0001 0743793-39.2024.8.07.0000 0709107-64.2024.8.07.0018 0744112-07.2024.8.07.0000 0744573-76.2024.8.07.0000 0701746-14.2024.8.07.0012 0744886-37.2024.8.07.0000 0744905-43.2024.8.07.0000 0745035-33.2024.8.07.0000 0745055-24.2024.8.07.0000 0745586-44.2023.8.07.0001 0723839-95.2024.8.07.0003 0746083-27.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746336-15.2024.8.07.0000 0746338-82.2024.8.07.0000 0705868-20.2022.8.07.0019 0713477-56.2023.8.07.0007 0747251-64.2024.8.07.0000 0747369-40.2024.8.07.0000 0747558-18.2024.8.07.0000 0702196-83.2021.8.07.0004 0747895-07.2024.8.07.0000 0703261-66.2024.8.07.0018 0748269-23.2024.8.07.0000 0748454-61.2024.8.07.0000 0748474-52.2024.8.07.0000 0748753-38.2024.8.07.0000 0714587-84.2023.8.07.0009 0714220-44.2024.8.07.0003 0723629-50.2024.8.07.0001 0772502-70.2023.8.07.0016 0748978-58.2024.8.07.0000 0748993-27.2024.8.07.0000 0749027-02.2024.8.07.0000 0708896-23.2022.8.07.0010 0749199-41.2024.8.07.0000 0749277-35.2024.8.07.0000 0749376-05.2024.8.07.0000 0749513-84.2024.8.07.0000 0749581-34.2024.8.07.0000 0749946-88.2024.8.07.0000 0714591-24.2023.8.07.0009 0750419-74.2024.8.07.0000 0712741-68.2024.8.07.0018 0715088-74.2024.8.07.0018 0712550-23.2024.8.07.0018 0751227-79.2024.8.07.0000 0751453-84.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0708811-18.2023.8.07.0005 0752077-36.2024.8.07.0000 0752225-47.2024.8.07.0000 0735475-64.2024.8.07.0001 0702245-46.2020.8.07.0009 0743524-31.2023.8.07.0001 0710667-20.2023.8.07.0004 0705247-77.2022.8.07.0001 0750571-56.2023.8.07.0001 0753484-77.2024.8.07.0000 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0707818-90.2024.8.07.0020 0724938-43.2023.8.07.0001 0740042-46.2021.8.07.0001 0760536-13.2023.8.07.0016 0730774-25.2022.8.07.0003 0716123-63.2024.8.07.0020 0700008-90.2025.8.07.0000 0714050-61.2023.8.07.0018 0705160-78.2023.8.07.0004 0712939-08.2024.8.07.0018 0703135-46.2024.8.07.0008 0711908-84.2023.8.07.0018 0707354-72.2024.8.07.0018 0713184-19.2024.8.07.0018 0705382-46.2023.8.07.0004 0734570-59.2024.8.07.0001 0708714-42.2024.8.07.0018 0706431-63.2021.8.07.0014 0725387-46.2024.8.07.0007 0717105-53.2023.8.07.0007 0715625-97.2024.8.07.0009 0711687-74.2022.8.07.0006 0711714-48.2022.8.07.0009 0706706-13.2024.8.07.0012 0708898-25.2024.8.07.0009 0707355-57.2024.8.07.0018 0707533-71.2022.8.07.0019 0738281-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714430-95.2024.8.07.0003 0703334-45.2022.8.07.0006 0703330-08.2022.8.07.0006 0705678-10.2024.8.07.0012 0719944-85.2022.8.07.0007 0706644-97.2024.8.07.0003 0751346-40.2024.8.07.0000 0747876-66.2022.8.07.0001 0732824-59.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0716544-59.2024.8.07.0018 0100940-10.2010.8.07.0015 0724263-40.2024.8.07.0003 0718860-04.2021.8.07.0001 0709817-38.2024.8.07.0001 ADIADOS 0701668-27.2023.8.07.0021 0716967-75.2021.8.07.0001 0723689-51.2023.8.07.0003 0704197-45.2024.8.07.0001 0745690-05.2024.8.07.0000 0749843-81.2024.8.07.0000 0741057-79.2023.8.07.0001 0715726-61.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de fevereiro de 2025 às 15:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
21/02/2025 17:31
Conhecido o recurso de NIVALDO PEREIRA ALVES - CPF: *38.***.*81-34 (AGRAVANTE) e provido
-
21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/01/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0743181-04.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO PEREIRA ALVES AGRAVADO: KOVALENT DO BRASIL LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nivaldo Pereira Alves contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Id 212341541 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Kovalent do Brasil Ltda. em desfavor de Tecnogene Diagnósticos Moleculares Administração e Participação Eireli – EPP e de Elisiane Naluce Tavares de Lacerda Pereira, processo n. 0726338-05.2017.8.07.0001, deferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos do ora agravante, cônjuge da executada Elisiane Naluce Tavares de Lacerda Pereira, nos seguintes termos: Considerando que a executada é casada pelo regime da comunhão universal de bens e que a dívida fora contraída após o casamento (conforme já explicitado na decisão de ID 202334439), defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos do cônjuge da parte executada (Sr.
NIVALDO PEREIRA ALVES - CPF *38.***.*81-34), limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Ressalto que o cônjuge da parte executada possui vínculos jurídicos com a Secretaria de Saúde do Estado, com o Governo do Distrito Federal e com o Centro de Ensino Unificado de Brasília, percebendo rendimentos anuais brutos que chegam ao patamar de 900 mil reais (IDs 211288571, 211288572 e 211288573), de modo que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre apenas um de seus rendimentos mensais líquidos não terá o condão de afetar a sua subsistência e a de sua família.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: (...) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: (...) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se a Secretaria de Estado de Saúde (CNPJ 00.***.***/0001-08) , determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por NIVALDO PEREIRA ALVES (CPF *38.***.*81-34), até a integralização do débito – R$ 56.840,05, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da parte para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
Inconformado, Nivaldo Pereira Alves, na qualidade de terceiro prejudicado, interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 64978535), alega, em síntese, não ter cabimento a penhora sobre seus rendimentos mensais.
Declara não ter sido citado nos autos de origem.
Afirma que a constrição efetivada sobre seus proventos viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Brada inadmissível a penhora de bens pertencentes a quem “sequer participou da fase de conhecimento”.
Acusa ter havido indevida ampliação subjetiva da lide.
Colaciona julgados que entende abonar sua tese.
Qualifica como impenhoráveis as verbas salariais que não excederem a quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Destaca não integrar o patrimônio comum do casal, ainda que casados sob o regime da comunhão universal de bens, os proventos do trabalho pessoal de cada consorte.
Invoca os artigos 1.668, V, c/c 1.659, VI, do Código Civil.
Pontua estar sua renda mensal comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimos consignado.
Proclama que a medida constritiva prejudica sua subsistência.
Reputa presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Ao final, requer : A) seja concedido inaudita altera pars o efeito suspensivo (concessão liminar de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), para que se proceda à sustação penhora ilegal de 30% dos rendimentos mensais líquidos do agravante junto a Secretaria de Estado de Saúde e sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 300 c/c 1.019, inciso I do Código de Processo Civil; B) Intimação da agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; C) A revogação definitiva da Decisão Interlocutória ID 212341541, proferida no Processo n. 0726338-05.2017.8.07.0001, que incluiu o agravante a pedido do agravado, no polo passivo da execução e determinou a penhora ilegal de 30% dos rendimentos mensais líquidos do agravante junto a Secretaria de Estado de Saúde sem nenhuma possibilidade de acesso ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
D) A condenação do agravado em custas e ônus da sucumbência; Preparo regular (Ids 64978550 e 64978552). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão evidenciados tais requisitos.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a regularidade da penhorada que incidiu sobre parte da remuneração do ora agravante, que é casado, sob o regime da comunhão universal de bens, com a devedor/ Elisiane Naluce Tavares de Lacerda Pereira.
A decisão agravada determinou a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos mensais líquidos do recorrente, que não integra a lide como devedor, mas é cônjuge da executada e deve suportar o pagamento da dívida por ela contraída após o casamento, que realizaram sob o regime da comunhão universal de bens.
Isso porque sob esse sistema matrimonial, a partir do casamento, todos os bens, direitos e deveres passam a pertencer a ambos os cônjuges em partes iguais tenham sido adquiridos antes ou durante o matrimônio.
De fato, nos termos do art. 1.667, caput, do Código Civil, o regime de comunhão universal de bens adotado pelo agravante e sua esposa, a devedora/executada, implica total comunhão de todos os bens presentes e futuros do casal, bem como acarreta para os cônjuges responsabilidade conjunta pelas dívidas contraídas por um deles durante o casamento.
Essa responsabilidade compartilhada por dívidas, ressalvadas as exceções previstas no art. 1.668 do mesmo diploma legal, permite aos credores buscar bens patrimoniais comuns do casal para satisfazer o débito não adimplido a tempo e modo certos. É assente a jurisprudência desta 1ª Turma Cível no sentido de que, em regra, “tratando-se de devedor casado em regime de comunhão universal de bens, é possível a penhora bens de seu cônjuge na execução, mesmo que não tenha integrado a lide” (Acórdão 1794248, 0734817-77.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023).
Há exceções legalmente previstas à comunicação dos bens no regime da comunhão universal, as quais estão previstas no art. 1.668 do Código Civil, a saber: Art. 1.668.
São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. (grifos nossos) O art. 1.659, V a VII, do CPC, a que faz referência o dispositivo legal acima transcrito, preceitua: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: (...) V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (grifos nossos) Assim, no regime da comunhão universal de bens, os proventos pessoais do trabalho de cada cônjuge são incomunicáveis.
Resulta daí a inviabilidade de ser penhorada a remuneração um dos consortes para quitação de dívida contraída pelo outro, ainda que o débito reclamado tenha sido constituído na constância do casamento, uma vez que expressamente excluída da comunhão os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge.
A remuneração pessoal, nos termos da lei civil brasileira, não integra o patrimônio comum do casal.
Nesse diapasão, atende ao requisito da probabilidade do direito o argumento apresentado pelo recorrente, cônjuge da executada Elisiane Naluce Tavares de Lacerda Pereira, de que configura ilegalidade a constrição ordenada pelo juízo de primeiro grau sobre seus rendimentos mensais líquidos, conforme exegese extraída dos artigos 1.668, V, e 1.659, VI, do Código Civil.
Situação diversa, ocorreria se a constrição houvesse recaído sobre bens imóveis ou móveis de propriedade do agravante, fosse a aquisição anterior ou posterior ao casamento, pois a lei civil os considera comuns aos cônjuges e a eles igualmente pertencentes.
Poderia esse patrimônio ser alcançado, ainda, repito, que estivesse registrado apenas em nome do agravante, por medidas constritivas que eventualmente viessem a ser impostas para pagamento de dívida contraída por sua esposa, uma vez que, até o limite da meação, há responsabilidade compartilhada pelas dívidas contraídas por um dos consortes durante o casamento, tal como estabelece o art. 1.667 do Código Civil.
Não é esse, contudo, o caso dos autos.
Enfim, em cognição não exauriente da matéria, reputo preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito alegado pelo recorrente porque não admite a lei civil brasileira a penhora sobre a remuneração pessoal do agravante, visto que tais valores não integram o patrimônio comum do casal.
Quanto ao perigo de dano, imbricado está ao pressuposto da probabilidade do direito, de modo evidenciado este, também aquele está demonstrado, em especial para o caso concreto em que a indevida constrição sobre verbas salariais pagas ao agravante pode comprometer a organização de suas finanças.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado para sobrestar a eficácia da decisão agravada até julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Registro que a matéria poderá ser reapreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado, após a oitiva da parte agravada, no julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
12/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
12/10/2024 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/10/2024 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719965-57.2024.8.07.0018
Joana Neves Raiol
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:23
Processo nº 0006251-64.2016.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Caio Cesar de Paula
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 14:30
Processo nº 0002519-41.2017.8.07.0014
Vetta Construtora e Incorporadora LTDA -...
Kenia Textil Eireli - EPP
Advogado: Celia Regina Amancio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 15:25
Processo nº 0708092-98.2017.8.07.0020
Rodrigo Valadares Gertrudes
Luis Carlos Reis de Jesus
Advogado: Diego Marques Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2017 23:27
Processo nº 0708092-98.2017.8.07.0020
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:39