TJDFT - 0723266-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0723266-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723266-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA JORGE LUIS DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que, em 15/07/2022, foi contatado pelo número 0800 929 2909, onde um suposto funcionário do "setor de qualidade de benefícios vinculados ao INSS” lhe informou de uma determinação do Banco Central sobre uma “restituição de valores” que vinham sendo indevidamente descontados dos proventos de aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social e que, para o recebimento dos valores, deveria confirmar seus dados cadastrais, o que acabou sendo realizado por meio de biometria facial, uma vez que o autor acreditou que, de fato, a ligação era do banco, porquanto o funcionário possuía vários dos seus dados pessoais.
Conta que em 18/07/2022 teve a quantia de R$ 9.343,06 creditada em sua conta, tendo sido avisado do depósito via Whatsapp pela Ouvidoria do Banco Pan e que, até esse momento não foi possível identificar o golpe, dado que acreditava ser o crédito proveniente da dita restituição de valores.
Alega que no dia 25 descobriu, por meio de ligação realizada pelo banco, ter sido realizada contratação de empréstimo consignado, com previsão de pagamento de 84 parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Afirma que entrou em contato com o banco e foi orientado a realizar a devolução dos valores via TED, mas com medo da transferência ser parte do golpe, registrou boletim de ocorrência e ajuizou o processo nº 1049159-40.2022.4.01.3400 que tramitou no Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF realizando de imediato o depósito judicial da quantia de R$ 9.343,06 em 02/08/2022.
Narra que o processo foi extinto sem resolução de mérito e que aguarda a restituição dos valores para realizar o depósito no presente feito.
Sustenta que em momento algum o autor manteve consigo o numerário depositado em sua conta, cuidando de realizar o depósito judicial dos valores e diligenciando junto ao INSS e ao Banco PAN para cessar as cobranças e realizar a devolução dos valores.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para obstar qualquer cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes relativas ao contrato de empréstimo, a autorização do depósito judicial, a declaração da inexistência de débito e a condenação do réu à restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu se abstenha de realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes à operação de crédito objeto desta lide. (ID 216700653).
Depósito judicial realizado no ID 218425918.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor no ID 217690408.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Afirmou que, em 15/07/2022, foi firmada a contratação do empréstimo consignado nº 358942983-0 entre PAN e parte autora, através de link criptografado encaminhado com o detalhamento de toda a contratação e que o autor forneceu seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, sendo válido o negócio jurídico realizado e inexistindo qualquer defeito na prestação dos serviços.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 221442723.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Os documentos anexados ao ID 216797676 demonstram nítida condição de hipossuficiência de rendimentos.
Ademais, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (artigo 99, § 4º do CPC).
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o direito e o feito foi devidamente instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O que se verifica dos autos é que o autor sofreu uma tentativa de fraude, a qual não chegou a se completar porquanto não foi realizada a transferência dos valores creditados a título de empréstimo em sua conta para a conta de terceiros.
Visa o autor o cancelamento do empréstimo consignado e dos descontos dele decorrentes.
Para tanto, efetuou o depósito da quantia recebida com as atualizações recebidas enquanto os valores estavam depositados em juízo perante a Justiça Federal.
Ora, é nítida a boa-fé do autor, pois jamais se apropriou dos valores.
Dispõe o artigo 138 do Código Civil que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O autor, em que pese tenha validado a contratação por meio de biometria junto ao banco, incorreu em erro substancial, posto que relativo à “natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais” (artigo 139, I do Código Civil).
Restou evidente das provas que o autor jamais quis celebrar, de fato, a contratação de empréstimo consignado.
O intuito era reaver valores supostamente descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
Assim, é anulável o negócio jurídico, nos termos do artigo 171, II do Código Civil, devendo as partes ser restituídas ao “status quo ante”, qual seja, ao réu será restituído o valor creditado na conta do autor, o qual se encontra depositado nos autos e ao autor deverão ser restituídos os valores já descontados a título de pagamento das parcelas do empréstimo.
A restituição deve ocorrer apenas na forma simples, posto que inexistente qualquer má-fé por parte do banco, que apenas deu cumprimento aos termos contratuais.
Por sua vez, não vislumbro qualquer defeito na prestação dos serviços capaz de ensejar o dever de reparação a título de danos morais, porquanto tão logo foi creditado o empréstimo na conta do autor, o banco informou o crédito e enviou o alerta de ID 216355968, para que não fosse realizada qualquer transferência em favor de terceiros.
Assim, não vislumbro falha no setor de segurança.
Em face das considerações alinhadas, confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para anular o contrato de empréstimo consignado descrito no ID 216355970, determinar a restituição da quantia depositada no ID 218425918 em favor do réu e condenar este a restituir ao autor, na forma simples, todas as quantias já descontadas em razão do empréstimo consignado, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos descontos.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 218425918, em favor do réu.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em face do autor, beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 09:32:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Outras decisões
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723266-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 11:13:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723266-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta de citação e intimação (ID 216923192). Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024 08:19:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:09
Deferido o pedido de JORGE LUIS DE SOUZA - CPF: *39.***.*84-49 (AUTOR).
-
07/11/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 20:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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