TJDFT - 0713939-12.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de COSME FERREIRA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713939-12.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA DE SOUZA REU: COSME FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de COSME FERREIRA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713939-12.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA DE SOUZA REU: COSME FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Narrou inadimplemento contratual da parte ré, e o dever dessa ressarcir valores.
No mérito, requereu: “a) Seja recebida a presente AÇÃO MONITÓRIA, determinando a imediata expedição do mandado de pagamento, destinado à parte Requerida, conforme o art. 701 do CPC, convocando-o a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, sendo-lhe facultada a apresentação da defesa no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; b) a procedência e confirmação do item 1 dos pedidos, ou seja, determinar a reintegração da posse do veículo ao Requerente com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo automotor Classe A 160, modelo: Classic, Marca: Mercedes Benz, 2000/2000, cor PRATA, placas: JEZ-3851, que deverá ser cumprido no endereço profissional do Requerido, a saber: Setor de Oficinas (SOF), conjunto E, lote 52, Planaltina/DF, CEP 73.300-000 (Ferro Velho) – 61 99379-2364; c) A citação do Requerido em seu endereço profissional, a saber: Setor de Oficinas (SOF), conjunto E, lote 52, Planaltina/DF, CEP 73.300-000 (Ferro Velho) – 61 99379-2364, tendo em vista que o endereço residencial constante no contrato de compra e venda, foi devidamente diligenciado pelo requerente.
Todavia, o requerido não reside naquele endereço.
Efetuar o pagamento de R$ 13.852,24 (treze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo adimplemento, ou para oferecer embargos, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do mesmo Diploma Legal; d) Na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório JULGADO PROCEDENTE, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo-se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito;.”.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Descrição dos pedidos alterada.
Nova ordem de emenda.
Emenda apresentada.
Retificação dos pedidos para pleitear a reintegração de posse do bem e a rescisão da avença.
Nova ordem de emenda.
Emenda apresentada.
Pedidos especificados.
Requereu: “1 - A concessão da medida liminar/ antecipação de tutela para determinar a BUSCA E APREESÃO do veículo indicado, que deverá ser cumprido no endereço profissional do Requerido, a saber: Setor de Oficinas (SOF), conjunto E, lote 52, Planaltina/DF, CEP 73.300-000 (Ferro Velho) – telefone: 61 99379-2364; 2 - A citação do Réu para responder, querendo, em seu endereço profissional, a saber: Setor de Oficinas (SOF), conjunto E, lote 52, Planaltina/DF, CEP 73.300-000 (Ferro Velho) – 61 99379-2364; 3.
A total procedência da ação para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e, confirmando a liminar, se deferida, com a imediata devolução do bem, cumulado com danos materiais no valor de R$ 13.852,24 (treze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos);”.
Inicial recebida.
Tutela de urgência deferida.
Busca e apreensão do bem determinada.
Ordem de citação exarada.
Diligências frustradas.
Pedido de citação eletrônica deferido.
Diligências frustradas.
Pedido de citação por edital indeferido.
Pedido de citação eletrônica efetuado.
Pedido deferido.
Citação efetuada.
Prazo decorrido em branco.
Ordem de remessa dos autos para sentença.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas, com conclusão a este magistrado, por força do mutirão de sentenças promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia decretada.
Presunção de veracidade sobre os fatos narrados incidente, na forma do artigo 344 do CPC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que os documentos constantes dos autos demonstram a existência do contrato e o inadimplemento pelo requerido, notadamente a avença, o dut preenchido, e conversas entre as partes, com a demonstração do pagamento apenas do valor relativo à entrada e primeira parcela, no importe total de R$ 3.600,00.
Viável, portanto, a rescisão da avença, na forma do artigo 475 do CC, por força da falta contratual do réu, com a possibilidade de reparação dos danos sofridos (CC, art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.).
Nestes termos, impõe-se mencionar que o contrato, em sua cláusula 9ª, parágrafo segundo, estabelece arras de natureza indenizatória, referente a perda da primeira parcela (R$ 2.000), e 50% das demais já pagas (R$ 1.000,00), sendo inviável a cumulação dessa penalidade com outras cláusulas penais compensatórias, sob pena de bis in idem.
Assim, descabe falar em pagamento de multa por atraso e taxa de ocupação.
Nesse sentido: (...) 7.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8.
Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. (REsp 1617652/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017).
Noutra via, quanto ao pleito de ressarcimento de honorários contratuais, há de se realçar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento de honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade da parte que contratou o advogado, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento da verba honorária convencionada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O AUTOMÓVEL.
NOME DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO CARCTERIZADA. 1.
O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar nº 118, de 09.06.2005, passou a considerar configurada a fraude à execução a partir da data da inscrição do nome do alienante do bem em dívida ativa, quando não houver reserva de bens suficientes para quitação da integralidade do crédito tributário. 1.1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR (Tema 290), firmou tese no sentido de que, [S]e o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 1.2.
A inércia do adquirente do veículo quanto ao registro da transferência da propriedade do bem perante o DETRAN não pode, por si só, ser considerado fator determinante para imposição de constrição judicial, diante da possibilidade de reconhecimento da nulidade da alienação, independentemente do registro, na hipótese em que o nome do vendedor já se encontre inscrito na dívida ativa, na data da celebração do negócio jurídico. 2.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o pagamento de honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade da parte que contratou o advogado, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento da verba honorária convencionada. 2.1.
Incabível, no caso concreto, o reconhecimento do direito do autor ao ressarcimento dos valores desembolsados para pagamento dos honorários contratuais ao advogado constituído para a propositura de embargos de terceiros, objetivando a desconstituição das constrições judiciais que recaíram sobre o veículo automotor adquirido, por força de decisões exaradas na execução fiscal proposta em desfavor da anterior proprietária do bem. 3.
Consoante se infere das disposições contidas no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 12 e 186 do Código Civil a ofensa de ordem moral tem por fato gerador conduta ilícita caracterizada pela ação ou omissão de outrem que, lesionando ou expondo a perigo de lesão direito da personalidade, atinge valores subjetivos da pessoa e provoca injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 3.1.
Para fins de reconhecimento do direito à indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação de prática de conduta ilícita por parte do réu, com aptidão para causar abalo à honra objetiva ou subjetiva do autor. 3.2.
O fato de o nome da anterior proprietária anterior do veículo estar inscrito na dívida ativa, em virtude de tributos inadimplidos, não evidencia ato ilícito por parte da revendedora, quando observada a impossibilidade de presunção da inexistência de reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da integralidade do crédito tributário. 3.3.
Não estando configurado o ato ilícito imputado à parte ré, mostra-se inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, [É] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.1.
Tendo em vista que a ré deixou de, no momento oportuno, ofertar impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do autor, vindo a fazê-lo somente por ocasião da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, baseada em circunstâncias pré-existentes à concessão do benefício, mostra-se configurada a preclusão a respeito de tal pretensão. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1709184, 07215429220228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao montante das multas do Detran/DF, atestada a ocorrência da penalidade administrativa, e estabelecido o montante do prejuízo material, faz jus o autor à condenação da parte ré a reparar o dano material direto e imediato decorrente do inadimplemento.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa da ré, admitido a retenção, pela autora, do importe de R$ 3.000,00, condenando a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 280,44, com juros de 1%, da citação, e correção monetária pelo INPC, da data da notificação das multas, admitida a compensação com o valor a ser ressarcido pela autora à ré pela rescisão da avença e retorno ao status anterior (R$ 600,00).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela ré, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes fixados em R$ 400,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
30/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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29/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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29/07/2023 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2023 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:44
Outras decisões
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28/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de COSME FERREIRA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 23:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:25
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:25
Outras decisões
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27/04/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:57
Outras decisões
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13/03/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 01:46
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2022 23:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2022 23:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/10/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 10:33
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 22:24
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 19:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 20:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 23:04
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 15:50
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
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24/02/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2022 15:00
Publicado Certidão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 14:25
Expedição de Carta.
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01/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/09/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/09/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 05:06
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 23:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 23:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 22:53
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 11:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2021 13:13
Recebidos os autos
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22/01/2021 13:13
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/01/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2021 13:43
Recebidos os autos
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12/01/2021 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/12/2020 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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09/12/2020 22:28
Recebidos os autos
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09/12/2020 22:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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04/12/2020 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 16:38
Recebidos os autos
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02/12/2020 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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