TJDFT - 0721366-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721366-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LEAL REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O expert requer a majoração dos honorários periciais considerando a complexidade e a quantidade de contratos a serem periciados, conforme petição de ID 245847411.
Considerando a complexidade e o número de contratos a serem analisados na perícia técnica, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº. 116/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO a majoração e fixo os honorários periciais no valor fixado pelo normativo majorado em 5 (cinco) vezes, de modo a perfazer o total de R$ 4.486,55 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
INTIME-SE o(a) expert para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 18:09:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 21:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:32
Outras decisões
-
12/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:08
Nomeado perito
-
04/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:31
Nomeado perito
-
02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721366-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LEAL REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da petição de Id. 232139563, DESCONSTITUO a nomeação do perito FELIPE MOUSINHO DA SILVA.
NOMEIO o(a) perito(a) do Juízo, BÁRBARA CANONGIA DE FARIA, CPF: *11.***.*65-05, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, intime-se a parte requerida para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:32:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:18
Nomeado perito
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:38
Outras decisões
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/02/2025 12:09
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEAL em 07/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:07
Outras decisões
-
10/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/12/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2024 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE LEAL - CPF: *39.***.*76-48 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721366-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LEAL REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC.
O art. 104-A do CDC determina a presença de todos os credores no polo passivo da demanda para que se promova a instauração do processo de repactuação de dívida com designação de audiência de conciliação.
O mesmo artigo determina que, o requerimento, deve estar ancorado com proposta do plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Assim, para requerimento há necessidade de presença de todos os credores no polo passivo e a apresentação de plano de pagamento no prazo máximo de 5 anos, como previsto na lei.
Além de se mostrar a viabilidade do cumprimento do plano pela parte.
O autor indica os credores dos empréstimos bancários, porém para se analisar a existência tão somente deles, deve juntar, pelo menos, extrato de consulta ao SPC e SERASA ou documento similar que demonstre inexistência de outros credores.
Assim, emende-se a petição inicial para: a) Apresentar extrato de consulta do SPC e SERASA ou outro documento, para demonstrar inexistência de outros credores.
Existindo outros credores, eles deverão compor o polo passivo da demanda; b) Apresentar planilha de plano de pagamento no prazo máximo de 5 anos, conforme exigência legal, e comprovar a viabilidade de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial na íntegra, com as devidas correções e em formato PDF. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 17:10:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE LEAL - CPF: *39.***.*76-48 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
08/10/2024 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26)
-
07/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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