TJDFT - 0705024-20.2024.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NÚMERO DO PROCESSO:0705024-20.2024.8.07.0013 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1VIJ nº 10 de 29 de junho de 2023, que delega competência para a prática de atos ordinatórios, fica o requerido intimada a juntar aos autos o comprovante de pagamento da parcela em atraso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
12/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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10/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:44
Classe retificada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:14
Outras decisões
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21/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HEVERTON LUCIANO FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0705024-20.2024.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJe) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da sentença de ID. 211738618: "(...) Por tais fundamentos e, estando comprovada a ocorrência das infrações descritas nos autos e, diante da inobservância das exigências legais, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO LASTREADA NO AUTO DE INFRAÇÃO n.º 979/2024.
Aplico ao Autuado HEVERTON LUCIANO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, 2 (duas) penas de multa, no valor de 3 (três) salários mínimos cada, pela violação das normas dos artigos 252 e 258, da Lei n.º 8.069/1990.
O valor da multa deverá ser depositado em prol do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, conta nº. 044.149-8, Banco Regional de Brasília BRB, Agência nº. 100.
Intime-se o autuado para que tome ciência da presente sentença e efetue o pagamento da penalidade imposta, mediante depósito identificado.
Consigne-se que o prazo para apresentação de recurso à presente decisão é de 10 (dez) dias e que o prazo para recolhimento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da intimação, conforme artigos 198 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultrapassado o prazo para recolhimento espontâneo da multa, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova eventual cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 154 e 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais (ECA, art. 141, § 2º).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.(...) ".
Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
02/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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16/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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