TJDFT - 0704446-33.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/04/2025 15:49
Outras decisões
-
09/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
30/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704446-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, excluindo-se apenas em três hipóteses: a) comprovação de inexistência de defeito; b) culpa exclusiva de terceiro ou; c) culpa exclusiva do consumidor.
Na hipótese em exame, a pretensão da autora fundamenta-se no fato de que em 10/04/2023 sofreu uma queda em uns tapetes que estavam dobrados no interior do estabelecimento do réu, causando-lhe ferimentos.
Alegou que não recebeu socorro ou atendimento médico por parte do réu.
Regularmente citado, o requerido se limitou a afirmar que o suposto acidente ocorreu há 1 ano e meio e que inexistem indícios de do acidente causado em decorrência de tapete dobrado de forma irregular capaz de oferecer riscos para os transitantes.
Menciona que não possuiria a gravação e que a autora não postulou judicialmente tal video.
Entretanto, há nos autos comprovante de solicitação administrativa do vídeo pela requerente, que, entretanto, não foi atendida pela requerida, que deve arcar, pois, com os efeitos decorrentes de sua inércia, já que se teve pedido, teria como comprovar a entrega do vídeo, não podendo vir a juízo, mais de um ano depois, alegar que não mais tem acesso a essa prova.
Em resumo, a partir do requerimento de entrega do vídeo, caberia à ré diligenciar para guardar tal arquivo, a fim de avaliar se naquele dia algo teria ocorrido.
Ao não fazê-lo, e nem atender a solicitação da postulante, deve arcar com sua inércia, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento demonstrando a inexistência da falha, ou ainda que a culpa foi exclusiva da autora.
Reconheço, portanto, a ocorrência do acidente narrado pela requerente no interior do estabelecimento réu.
Resta saber se existe alguma causa excludente da responsabilidade.
Não há caso fortuito ou força maior na presente hipótese, pois, é certo que é dever do shopping center garantir a segurança do local que, sabidamente, ocorre uma grande circulação de pessoas, devendo promover a correta sinalização do local quando alguma situação que torne perigoso do tráfego de pessoas se mostre presente.
Quanto aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
No caso específico dos autos, a empresa agiu com manifesta negligência desatendendo regras de segurança próprias de sua atuação de modo a impedir eventos como o narrado na inicial e a ocorrência de lesão física à consumidora.
Assim a indenização por danos morais objetivada pela autora se mostra cabível, pois do acidente resultaram as lesões físicas temporárias descritas inclusive no laudo de exame de corpo de delito de id. 214141032 que implicaram no afastamento do trabalho e, por consequência, confirmando as razões da requerente de que o acidente realmente repercutiu gravemente em sua integridade emocional e moral.
Sequelas como essas que retiram da pessoa a capacidade de trabalhar ou de produzir, ainda que temporariamente, produzem agravo na integridade moral da vítima pelo sofrimento e frustração.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever do réu de indenizá-lo.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para seu arbitramento, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito.
Atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora.
A natureza e extensão do dano foram consideráveis e não ficaram circunscritas ao âmbito pessoal da autora, em razão da natureza da infração e a repercussão sobre privação da sua ocupação profissional.
Com base nos argumentos acima alinhavados, tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal para condenar o requerido a pagar o montante de R$ 1.000,00, a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, do acidente .
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/02/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
16/12/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:27
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704446-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
29/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
28/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:55
Outras decisões
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704446-33.2024.8.07.0021 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) Trazer aos autos documento de identificação da autora; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
11/10/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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