TJDFT - 0792056-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0792056-54.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA EMBARGADO(S) ALEXANDRE BONATTO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042797 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS LEGAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos pela ré, em face de acórdão que deu parcial provimento para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do distrato, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 2.
Decisão anterior.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), referente ao distrato, acrescida de correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão: omissão quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições ou retificar erros materiais.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Inteligência do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. 5.
A incidência dos consectários legais configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e suscetível de alteração em sede recursal, mesmo quando não suscitada pelas partes, sem que isso acarrete reformatio in pejus. 6.
Quanto ao índice de correção monetária, o valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 30/08/2024; e pelo IPCA a partir de 31/08/2024. 7.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão enfrentou adequadamente a questão no item 8.
No entanto, com a finalidade de evitar interpretação contraditória, é cabível a complementação: os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até 30/08/2024, e pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a partir de 31/08/2024, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. 8.
Outrossim, sobre o prequestionamento, o Tema 800, do STF, assim reconheceu: "Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995".
Com efeito, tratando-se de causa decorrente de relação de direito privado, sem complexidade fática ou jurídica, e inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, não se mostra cabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento (Enunciado 125, FONAJE).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: (i) correção monetária pelo INPC desde o desembolso até 30/08/2024, e pelo IPCA a partir de 31/08/2024; e (ii) juros de mora à razão de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até 30/08/2024, e pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a partir de 31/08/2024, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
UNÂNIME. -
17/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/07/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/07/2025 12:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BONATTO - CPF: *10.***.*75-22 (EMBARGADO) em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BONATTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:24
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/05/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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