TJDFT - 0745256-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745256-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO JOSE DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte ré para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Após, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:53:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:02
Outras decisões
-
26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 227422568 e 227498995 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/02/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745256-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO JOSE DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 9°, da Lei 1060/50, tendo em vista que evidenciada sua hipossuficiência.
Recebo a inicial de ID 214875667.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:55:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
05/11/2024 23:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:59
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDO JOSE DA SILVA - CPF: *66.***.*95-72 (AUTOR).
-
05/11/2024 23:59
Deferido o pedido de IVANILDO JOSE DA SILVA - CPF: *66.***.*95-72 (AUTOR).
-
05/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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