TJDFT - 0703393-23.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOCILENE NUNES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
TEMA Nº 1132.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se a credora comprovou devidamente a constituição do devedor em mora por meio de notificação válida. 2.
Na ação submetida ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo originado pela ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia no negócio jurídico garantido com alienação fiduciária 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.951.662-RS e do REsp nº 1.951.888-RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1132, estabeleceu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4.
No caso em deslinde a notificação de mora deve ser considerada válida, pois foi encaminhada ao endereço indicado pela devedora no momento da celebração do negócio jurídico. 5.
Recurso provido. -
11/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:22
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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