TJDFT - 0712070-07.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA DE MACEDO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO SILVA BARROS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:26
Recurso especial admitido
-
08/07/2025 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA DE MACEDO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de VANDERLEI LIMA DE MACEDO - CPF: *34.***.*89-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO SILVA BARROS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/11/2024 15:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712070-07.2021.8.07.0000 RECORRENTE: HÉLIO SILVA BARROS RECORRIDO: VANDERLEI LIMA DE MACEDO DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial gira em torno de definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil – pagamento de prestação alimentícia (REsp 1.954.380 – Tema 1.153).
A ementa do referido paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔS CUEVA, DJe de 17/9/2024).
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 34289868): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVADA. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se, suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
07/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
07/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 14:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1153
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA DE MACEDO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de HELIO SILVA BARROS em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 05:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 23:20
Recebidos os autos
-
11/06/2022 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2022 23:20
Recebidos os autos
-
11/06/2022 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2022 23:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1153)
-
06/06/2022 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/06/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA DE MACEDO em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 12:47
Publicado Ementa em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:47
Publicado Ementa em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 15:38
Conhecido o recurso de VANDERLEI LIMA DE MACEDO - CPF: *34.***.*89-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/04/2022 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2022 03:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 22:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
31/01/2022 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/01/2022 22:51
Recebidos os autos
-
24/01/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/01/2022 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/06/2021 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/06/2021 02:26
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA DE MACEDO em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:54
Indefiro
-
05/05/2021 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/04/2021 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/04/2021 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2021 21:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 20:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/04/2021 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/04/2021 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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