TJDFT - 0746645-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON SERAFIM BEZERRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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06/02/2025 17:20
Conhecido o recurso de EDMILSON SERAFIM BEZERRA - CPF: *16.***.*38-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON SERAFIM BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 18:05
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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18/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0746645-36.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMILSON SERAFIM BEZERRA AGRAVADO: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE DESPACHO EDIMILSON SERAFIM BEZERRA contra decisão exarada pela MM.
Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0712040-77.2019.8.07.0020, promovido por FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em desfavor do agravante e outros.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 213298275 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do executado, após os descontos obrigatórios, até o limite do valor atualizado do crédito.
Na oportunidade, o juízo de primeiro grau destacou que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, excepcionalmente, pode ser relativizada a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado, desde que seja resguardada quantia suficiente para a subsistência do devedor, e de sua família.
Entendeu a d.
Magistrada que a situação dos autos se amoldada à excepcionalidade acima descrita na medida em que as tentativas de constrições de valores e de localização de bens de propriedade do réu não foram exitosas.
No agravo de instrumento interposto, o executado sustenta a impossibilidade de penhora, ao fundamento de que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais valores são absolutamente impenhoráveis.
Aduz que a norma legal somente admite a penhora de proventos de aposentadoria em casos de execução de alimentos, ou quando os proventos excedam a cinquenta salários mínimos (artigo 833, §2º, do CPC), não sendo esse o caso dos autos.
Aduz que recebe mensalmente, a título de aposentadoria, o valor de R$ 11.564,45 (onze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sendo que, devido a vários descontos de empréstimos e obrigações alimentares, aufere rendimento líquido no valor de R$ 3.469,34 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Obtempera que, considerando o valor líquido aferido mensalmente pelo agravante, a penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto inviabilizaria a subsistência do recorrente e de sua família.
Defende, ainda, que a penhora de 10% (dez por cento) de sua aposentadoria é insuficiente para a quitação do débito, haja vista que o valor executado é de R$ 744.323,68 (setecentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).
Assevera que a penhora deferida corresponde ao valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que a quitação mensal do débito somente ocorreria em aproximadamente 56 anos.
Com estes argumentos, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja sobrestada a penhora de sua verba salarial.
No exercício do juízo de admissibilidade, esta relatoria, por meio do despacho sob o ID 65800953, ao verificar que o pagamento do preparo ocorreu por meio do sistema pagcustas, determinou que se aguardasse o prazo de 48 horas da interposição do recurso, a fim de aferir a regularidade do preparo recursal.
Em resposta (ID 65886817), o agravante trouxe aos autos comprovante de pagamento gerado pelo sistema pagcustas e informou que o preparo foi pago antes da interposição do recurso, tendo sido utilizados os dados do processo de origem para emitir a guia GRU, razão pela qual a certidão que comprova o pagamento do preparo foi gerada nos autos do processo originário. É o relatório.
Decido.
Com a implantação do sistema pagcustas, o recolhimento de custas pode ser realizado por meio de pix, cartão de crédito ou boleto, consubstanciado pela guia GRU simples.
De maneira automática, após o pagamento, é gerada uma certidão pelo sistema pagcustas, indicando o valor e a data de sua efetivação.
Nesse sentido, o recolhimento via pix e cartão de crédito gera a certidão de comprovação do adimplemento quase instantaneamente.
Todavia, quando o pagamento é feito por meio de boleto, a comprovação pode demorar até 48 horas para ser coligida ao processo, a partir do pagamento.
Muito embora a parte recorrente possa colacionar aos autos a guia e o comprovante de pagamento como forma de corroborar a regularidade do preparo, se, vencidas as 48 horas, não houver certidão produzida automaticamente pelo pagcustas, significa que o sistema não reconheceu o pagamento, tampouco vinculou o alegado recolhimento ao processo em questão.
Isso porque a efetiva comprovação do pagamento do preparo recursal somente se dará após a juntada da certidão automática gerada pelo pagcustas ou mesmo pela consulta ao referido sistema, porquanto a guia GRU/DARF não permite confirmar a vinculação a determinado processo.
Na hipótese, transcorridas mais de 48 horas do alegado pagamento do preparo, consoante se extrai dos comprovantes de ID 65757885, não fora gerada a guia automática que permite aferir a regularidade do preparo recursal. É certo que o comprovante de pagamento gerado pelo pagcustas e apresentado pelo recorrente (ID 65886844) encontra-se vinculado ao processo de origem e não ao agravo de instrumento, conforme se observa do campo “dados do processo”.
Inclusive, o comprovante juntado aos autos foi automaticamente gerado nos autos originários em 04/11/2024 (ID 216454674 do processo referência).
Tais fatos levam a crer que o valor pago pelo recorrente diz respeito a custas do processo originário e não ao preparo recursal referente ao agravo de instrumento interposto.
Ademais, em consulta ao sistema pagcustas, foi possível verificar que não consta nenhuma guia para o presente processo1, o que reforça a compreensão de não pagamento do preparo recursal.
Por conseguinte, o comprovante colacionado, pelas razões acima expostas, não se mostra útil para o fim pretendido pelo recorrente, não se podendo concluir que a parte comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição de seu recurso.
Dessa forma, o agravante não atendeu ao comando contido no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que (n)o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que [O] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de novembro de 2024 às 17:15:25.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora __________________________ 1 https://pagcustas.tjdft.jus.br/consulta/custas-judiciais -
05/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
29/10/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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