TJDFT - 0723565-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 06:24
Mandado devolvido redistribuido
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29/03/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANA BEATRIZ em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:21
Outras decisões
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17/02/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723565-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANA BEATRIZ REU: RUMMENIGGE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; b) juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos ou anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 17:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:52
Declarada incompetência
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25/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:00
Declarada incompetência
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723565-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANA BEATRIZ EXECUTADO: RUMMENIGGE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos certidão de ônus do imóveis atualizadas.
II - Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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