TJDFT - 0708681-49.2024.8.07.0019
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WEVERTON PARAGUASSU TEIXEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708681-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRINA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON PARAGUASSU TEIXEIRA DECISÃO Conforme apontado na petição de ID 238127011, não há necessidade de regularização da representação processual da primeira ré.
Foram apresentadas contestações idênticas (ID 227802992 e 227810358), assinadas por cada um dos réus que possuem capacidade postulatória.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, a controvérsia se limita à validade de cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 227807895), que estabeleceu o pagamento ad exitum aos réus no percentual de 50%.
Assim, o desate da controvérsia prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:37
Outras decisões
-
03/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:54
Outras decisões
-
14/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:16
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/02/2025 18:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708681-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUNICE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRINA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON PARAGUASSU TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que comprovou a necessidade do benefício. 3.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. 4.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. 6.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. 7.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 8.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). 9.
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 10.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 11.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 12.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 13.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:36
Outras decisões
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22/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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