TJDFT - 0708547-22.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:20
Outras decisões
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08/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:52
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:17
Expedição de Edital.
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14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:27
Deferido o pedido de ANTONIO SERGIO CONTE - CPF: *85.***.*22-28 (REQUERENTE).
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08/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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07/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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27/05/2025 03:04
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:34
Expedição de Edital.
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22/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708547-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO CONTE REVEL: ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Antonio Sergio Conte (“Autor”) em desfavor de Abimael Christofer Franca Medeiros (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) em 11.2.2020, as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo descrito, pelo valor de R$ 47.125,11, a ser pago mediante entrada, mais parcelas de R$ 500,00; (ii) o réu está inadimplente desde 28.5.2022, tendo cometido infrações de trânsito e deixado de pagar débitos de licenciamento e IPVA. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: 2) A rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT UNO SPORTING 1.4 ano/modelo 2012/2013, placa EYM-8150 , RENAVAM *04.***.*74-01, pelo preço total de R$ 47.125,11 pôr o inadimplemento do comprador, assim como, requer a reintegração de posse do veículo.
Na inviabilidade da reintegração de posse, requer a conversão em perdas e danos, como dispõe o art. 499 do CPC/15; 3) A condenação dos requerido a pagar aluguel valor R$ 1.500,00 mensal, deste 11/02/2020 a título de lucro cessante/aluguel pelo o uso do automóvel, mais correção monetário e juros do período; 4) A condenação do requerido aos débitos existente de IPVA, licenciamentos, taxas obrigatória (DPVAT, inspeção e outras), multas do veículo FIAT UNO SPORTING 1.4 ano/modelo 2012/2013, placa EYM-8150 , RENAVAM *04.***.*74-01 entre 11/02/2020 até a entrega efetiva do veículo; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 67.522,64. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Contestação / Revelia 7.
Embora citado (Id. 227669483), o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 232215664). 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil[1]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 11.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 12.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 13.
Como o réu não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto ao inadimplemento das prestações relativas ao contrato de compra e venda firmado entre as partes. 14.
Consequentemente, o negócio jurídico firmado entre as partes, materializado no Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado de Id. 214653552, deve ser desconstituído. 15.
A consequência natural da resolução do negócio jurídico é o retorno das partes ao statu quo ante, ou seja, o veículo deverá ser devolvido ao autor.
Trata-se de obrigação que, se frustrada, deverá ser convertida em perdas e danos.
Para tanto, o parâmetro a ser adotado é o valor de mercado de automóvel com as mesmas características, constante da tabela FIPE – parâmetro razoável e usualmente adotado. 16.
Os débitos incidentes sobre o veículo – licenciamento, IPVA e seguro DPVAT – e as infrações de trânsito também devem ser suportados pela ré, pois são posteriores à tradição do bem. 17.
Quanto à indenização pelo uso do veículo, com razão o autor. 18.
Com efeito, é certo que o réu vem se utilizando do veículo sem cumprir o contrato entabulado, sendo justo e razoável o pagamento pela sua utilização, dado que o autor ficou impedido de usufruir o bem e ainda teve de suportar o inadimplemento da parte ré.
Entendimento contrário acabaria por permitir o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. 19.
Contudo, não é razoável o valor postulado a título de indenização pelo uso do veículo, qual seja R$ 1.500,00 por mês, tendo em vista que o modelo do veículo é do ano de 2012 e o seu preço, à época, foi estipulado em R$ 47.125,11. 20.
A quantia devida a esse título deverá ser apurada em liquidação de sentença[3] e abrangerá o período de maio de 2022 – início do inadimplemento – até a data da devolução do bem – ou da conversão da obrigação em perdas e danos. 21.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) desconstituir o negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu (id. 214653552); b) condenar o réu a devolver ao autor o veículo objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – caso não seja possível a devolução, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, que consistirão no valor do veículo de acordo com tabela FIPE, consoante o exposto na fundamentação; c) condenar o réu a quitar ou transferir todos os débitos incidentes sobre o bem – IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas – posteriores à tradição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) condenar o réu a pagar ao autor quantia mensal equivalente ao valor de locação de veículo semelhante ao dos autos, no período de maio de 2020 até a data da devolução do bem – ou da conversão da obrigação em perdas e danos –, nos termos da fundamentação supra, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o dia 30/08/2024, ocasião em que os juros de mora deverão passar a observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA. 23.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 24.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais[4].
Honorários Advocatícios 25.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 26.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 27.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INUTILIDADE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SENTENÇA INFRA PETITA.
PERDAS E DANOS.
MULTAS DE TRÂNSITO.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO.
PEDIDO EXPRESSO.
DESNECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA A SER DECIDIDA NA ORIGEM.
RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
O requerimento de recebimento do recurso, também, no efeito suspensivo, não pode ser conhecido, em razão da inutilidade do seu deferimento, pois a apelação já é dotada deste efeito por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, além da situação delineada nos contornos da lide não se amoldar às exceções legais supracitadas. 2.
A sentença deve resolver a demanda nos exatos limites em que foi proposta, ou seja, de acordo com o que foi pedido.
Essa é a regra estabelecida pelo princípio da congruência, da adstrição, da simetria ou do paralelismo (arts. 2°, 141, 322 e 492, do CPC). 2.1.
Ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício, a sentença não pode apresentar posicionamento estranho ao que foi postulado, além do que foi pedido, nem aquém do demandado (citra ou infra petita).
Nessas hipóteses, o ato decisório será alcançado por vício insanável, do qual decorrerá sua nulidade. 3.
A ausência do arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem, além de implicar em enriquecimento ilícito do Requerido, não depende de pedido expresso da parte. 3.1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão contratual pelo inadimplemento leva à conclusão de ocupação indevida do bem, surgindo para a parte prejudicada o direito de ressarcimento pelo período de uso, a título de aluguéis, que podem ser apurados em liquidação de sentença. 4.
O Juízo sentenciante não apreciou o pedido de ressarcimento das multas de trânsito cometidas pelo Requerido durante o período de uso do veículo. 5.
A matéria não deverá ser conhecida por este Tribunal, visto que não foi debatida na origem e sobre a qual não houve manifestação judicial, contraditório ou instrução probatória (arts. 1.013, § 1.º, e 1.014 do CPC), sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
Sem inversão do ônus da sucumbência vez que, anulada a sentença, essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC (Precedente STJ. 2ª Turma.
REsp 1.703.677/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2017 – grifo acrescido). 7.
Apelação cível parcialmente conhecida.
Nulidade da sentença reconhecida de ofício.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Mérito recursal prejudicado. (Acórdão 1933980, 0708159-76.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) [4] CPC.
Art. 86.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
15/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:34
Decretada a revelia
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08/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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03/03/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708547-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO CONTE REQUERIDO: ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover a sua citação, sob pena extinção. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:45
Outras decisões
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24/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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18/02/2025 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 17:32
Desentranhado o documento
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17/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:56
Deferido o pedido de ANTONIO SERGIO CONTE - CPF: *85.***.*22-28 (REQUERENTE).
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22/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708547-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO CONTE REQUERIDO: ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que comprovou a necessidade do benefício. 3.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. 4.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. 6.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. 7.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 8.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). 9.
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 10.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 11.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 12.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 13.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:59
Outras decisões
-
18/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708547-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO CONTE REQUERIDO: ABIMAEL CHRISTOFER FRANCA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. 5.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos detalhados de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. 7.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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