TJDFT - 0723162-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723162-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: JANAINA MONTEIRO CHAVES ANTUNES COSTA, REBECA ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e considerando a concordância do requerente (ID 227998674), defiro o pagamento parcelado do débito, tal como acordado no ID 227998676.
Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
As demais parcelas poderão ser depositadas diretamente na conta corrente indicada no ID 227998676, valendo o comprovante de depósito como recibo, evitando-se diligências desnecessárias e dispendiosas, tanto para o Cartório, quanto para as partes, que deverão arcar com eventuais custos para transferência eletrônica dos montantes depositados judicialmente.
Nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, DEFIRO a transferência do valor bloqueado no ID 227177405 e dos valores depositados no ID 227165936, mais acréscimos legais existentes, para conta corrente indicada no ID 227998674: Fábio Bittencourt da Rosa Advogados Associados S.S. | CNPJ nº 07.***.***/0001-74 | Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL | Agência nº 0835 | Conta Corrente nº 06.215949.0-9 Consigno que o advogado regularmente constituído(a) pelo credor(a) e que detém poderes especiais para receber e da quitação (ID 216269705).
Suspenda-se o feito pelo prazo do pagamento acordado entre as partes.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o autor para requerer o que entender por direito, informando se o acordo foi integralmente cumprido, fazendo-se os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/03/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de REBECA ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JANAINA MONTEIRO CHAVES ANTUNES COSTA em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:25
Outras decisões
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11/11/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723162-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: JANAINA MONTEIRO CHAVES ANTUNES COSTA, REBECA ANTUNES COSTA MONTEIRO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) juntar aos autos instrumento de mandato que outorga poderes a Ederson Roberto Brambate, uma vez que seu nome não consta na procuração de ID 216269710; b) anexar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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