TJDFT - 0796155-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:57
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:59
Homologada a Transação
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18/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0796155-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR AMARAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/10/2024 16:20
Indeferido o pedido de JULIO CESAR AMARAL - CPF: *13.***.*94-27 (AUTOR)
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25/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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