TJDFT - 0725339-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:46
Publicado Citação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:12
Outras decisões
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07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:23
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725339-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: BRASAL REFRIGERANTES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANDRO BARBOSA DA SILVA ingressou com ação de embargos de terceiro em face de BRASAL REFRIGERANTES S.A., alegando ser possuidor do bem objeto de constrição judicial na ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 0711900-82.2019.8.07.0007), que tem como partes a ora embargada e a empresa AG SANTANA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI (CEBOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS).
O embargante sustenta que adquiriu o veículo "cavalo" de placa OMN-9135 em 22/07/2019, após sucessivas transferências de posse, ocorridas antes mesmo do protesto do título exequendo.
Contudo, ao ser intimado para emendar a petição inicial e comprovar documentalmente sua posse ou propriedade sobre o bem, o embargante limitou-se a afirmar que a posse é fato e que sua declaração é suficiente, sem apresentar novos documentos que corroborem sua alegação.
Dessa forma, considerando a necessidade de adequada instrução dos autos para formação do convencimento judicial, determino a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e apresentar documentos idôneos que comprovem sua posse ou seu direito sobre o bem objeto da constrição judicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral da determinação acima listada, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725339-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: BRASAL REFRIGERANTES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora e o comprovante da restrição - Renajud; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Dispõe o art. 676 e 677, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Os embargos de terceiro constituem mecanismo de defesa do possuidor de eventual bem constrito, não sendo possível ao autor defender interesse alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, nos termos dos art. 18, do CPC.
Outrossim, confira-se o que determina o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo nosso) Desse modo, o autor deve comprovar que possui o bem objeto de constrição ou que tem direito incompatível com o ato constritivo.
Dentro disso, instrua-se o processo com elementos que comprovem as alegações aduzidas na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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