TJDFT - 0708634-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMUEL SALOMAO FERNANDES DA CUNHA FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 22:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:07
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SAMUEL SALOMAO FERNANDES DA CUNHA FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAMUEL SALOMAO FERNANDES DA CUNHA FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708634-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito do óbito de ANDERSON ROBERTO FERNANDES FREITAS, falecido em 03/09/2023 (ID. 209634525).
Narra a inicial que o falecido era casado com A.
H.
B.
D.
C. pela comunhão parcial de bens (ID.209634521), desde 13/12/2012; e deixou como descendente o filho: S.
S.
F.
D.
C.
F., menor impúbere. É o relato do necessário.
Decido.
A Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida por pessoa falecida, como salários, vencimentos, abonos, benefícios previdenciários, PIS/PASEP, FGTS, e outros créditos de natureza trabalhista.
Esses valores poderão ser recebidos independentemente de inventário ou arrolamento, desde que o falecido não tenha deixado outros bens a serem inventariados.
Esse procedimento tem por finalidade garantir que os dependentes do falecido possam receber rapidamente valores que, embora devidos, ainda não foram pagos.
I – DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Tendo em vista que o falecido era casado pela comunhão parcial de bens, a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do Casamento, uma vez que o regime de bens adotado foi o da comunhão parcial de bens, sendo os cônjuges meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes Casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por esse motivo, é imprescindível que a cônjuge sobrevivente participe da presente demanda.
II – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: II.I – Do Autor da Herança a) Certidão de Casamento ATUALIZADA, com a averbação do falecimento. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a da Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir f) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidões Negativas de Ações Cíveis E Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Certidões Negativas de Ações Cíveis E Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão Unificada De Protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Procuração. b) VISANDO a análise do pleito da gratuidade de justiça dos Requerentes, devem: i) JUNTAR a declaração de hipossuficiência. ii) INFORMAR a renda mensal, esclarecendo sua fonte de rendimentos, a espécie de atividade autônoma prestada ou como provém sua subsistência. iii) JUNTAR os documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira. (extratos bancários dos últimos três meses das contas bancárias de titularidade da parte Requerente, junto com o Relatório de Contas em Bancos e Relacionamentos emitido pelo BACEN); cópia da Carteira de Trabalho; ou cópia dos três últimos contracheques; ou cópia da última declaração do imposto de renda e/ou declaração de isenção) iv) ALTERNATIVAMENTE, recolham-se as custas iniciais, se houver.
II.III – Dos Herdeiros a) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob as penas da lei. c) No caso de pedido de levantamento de valores em contas bancárias, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não existem outros bens a inventariar, sob as penas da lei.
III – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
IV – À SECRETARIA Corrija-se o cadastro retirando do polo passivo da demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e incluindo no polo passivo o autor da herança ANDERSON ROBERTO FERNANDES FREITAS (CPF: *35.***.*24-87).
Acrescente-se, no polo ativo da demanda, A.
H.
B.
D.
C. (CPF: *16.***.*15-68), como requerente.
Acrescente-se, em "outros interessados", o Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça, conforme art. 11 e art. 189 do CPC.
Anote-se.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos ausentes e emendar à inicial, sob pena de indeferimento.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança.
Vista ao Ministério Púbico, tendo em vista que há interesse de incapaz.
Cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/09/2024 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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