TJDFT - 0730329-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730329-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LUZIMARIO GOMES BARBOSA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id 224833678.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, destaca-se que é necessário a retificação do valor da causa na inicial. 2) O autor não comprovou que há gravame em relação ao veículo objeto da lide, visto que o documento apresentado não foi extraído do site oficial do Departamento de trânsito.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/R -
18/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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