TJDFT - 0703750-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:47
Outras decisões
-
16/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703750-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: GILDERLENE DE SOUSA LIMA SENTENÇA 1.
Na presente ação o exequente foi intimado, por duas vezes, para comprovar a causa debendi a que se associa a nota promissória objeto da presente execução, com visando a citação da parte ré; contudo, quedou-se não cumpriu de modo satisfatório a determinação judicial (ID 236687220). 2.
Decido. 3.
Em nome da boa-fé processual e considerando-se a quantidade de demandas ajuizadas em sentido similar a esta, é possível a discussão acerca da causa debendi dos títulos de crédito, a fim de se verificar a regularidade do negócio jurídico que deu origem à cobrança executiva. 4.
Ao deixar de trazer aos autos elementos probatórios que indiquem a contraprestação do serviço, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, é plenamente possível a exigência da prova da causa debendi, nos casos que sinalizem a má utilização da máquina pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INADIMPLÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
NOTA FISCAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMISSÃO.
MOTIVO.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
CRÉDITO.
AUTONOMIA.
ABSTRAÇÃO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1198.
STJ.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Em regra, a nota promissória, por si só, é suficiente para embasar a ação de execução de título executivo extrajudicial, independentemente do negócio jurídico firmado para o qual foi emitida, pois possui a natureza de crédito autônomo e abstrato. 3.
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (STJ, Tema 1.198). 4.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, sob pena de desobediência aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Após regular intimação do autor, o desatendimento da determinação de apresentação do motivo que ensejou a emissão do título executivo ou da apresentação de documento fiscal do serviço prestado conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1995508, 0706996-07.2024.8.07.0019, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo exequente.
Sem honorários, pois não houve oposição de embargos à execução. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:55
Indeferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:43
Outras decisões
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09/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de GILDERLENE DE SOUSA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0703750-03.2024.8.07.0019 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Requerido(a)(s): EXECUTADO: GILDERLENE DE SOUSA LIMA O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA GILDERLENE DE SOUSA LIMA (CPF: *49.***.*05-85); , filho (a) de MARIA ODETE DE SOUSA LIMA, nascido (a) em 21/05/1989, residente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o (a) de que, na ausência de contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a) requerente.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para contestação, caso a parte requerida não apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/10/2024 14:38
Expedição de Edital.
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08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:45
Outras decisões
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11/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Outras decisões
-
08/05/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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