TJDFT - 0741908-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
21/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *05.***.*38-72 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0741908-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, na ação de conhecimento n. 0716358-36.2024.8.07.0018, proposta em desfavor de DISTRITO FEDERAL, ora ré/agravado, nos seguintes termos (ID. 213036742 da origem): “Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MONIQUE DE OLIVEIRA FONSECA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, 3 (três) sensores FreeStyle Libre mensais, enquanto durar o seu tratamento.
Autos relatados na decisão ID 209255015, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora requereu a juntada de relatório médico, de negativa do Distrito Federal e comprovante de que o insumo requerido, além de fornecido gratuitamente pelo réu, também possui orientação para sua disponibilização pelo SUS, segundo parecer enviado ao Ministério da Saúde, ID 211478314.
Determinado o devido cumprimento da emenda.
ID 211621803.
A parte autora requereu a juntada de comprovante de inscrição no SUS-GDF, com regular acompanhamento em UBS, relatório médico explicitando a negativa da inscrição da autora por não preencher os requisitos estabelecidos, contracheque atualizado e IPRF, ID 212877560. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Conforme atestado ID 212877587, subscrito pelo Médico de Família e Comunidade Gabriel Sobral Marcondes Eugenio, CRM-DF nº 31.932, a parte autora não se enquadra nos critérios estabelecidos para o programa de monitorização contínua de glicose que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibiliza.
Trata-se, portanto, de fornecimento de insumo padronizado para situação clínica não contemplada no PCDT.
De outro lado, conforme Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de insumos padronizados para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de insumo padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensado pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de insumos padronizados pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o réu a lhe fornecer os insumos FreeStyle Libre , instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para melhor controle das hipoglicemias.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob a justificativa de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3417 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3472.pdf/view) e 3217 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3217.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do insumo requerido.
De outro lado, no relatório apresentado o médico assistente, não requereu urgência na dispensação, tampouco assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de insumo fora dos critérios do PCDT, de alto custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 209233835, 209233838, 212877589 e 212877590.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.” Trata-se, na origem, de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao agravado, DISTRITO FEDERAL, que lhe fornecesse, por tempo indeterminado, 3 (três) sensores FreeStyle Libre mensais, enquanto durar o seu tratamento.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que os autos foram instruídos com relatórios médicos que atestam a necessidade de uso do equipamento médico, bem como a urgência decorrente de risco de morte da paciente, acometida por síndrome hipoglicêmica pancreatogênica não insulinoma.
Aduz que embora a sua moléstia não esteja entre aquelas definidas pelo GDF para o recebimento dos aparelhos sensores de insulina, os relatórios médicos indicam claramente a indicação de uso pela paciente.
Suscita, ainda, que há risco em aguardar o parecer técnico, pois existe urgência na monitoração dos índices glicêmicos a fim de evitar episódios de desmaio, os quais podem levar ao coma.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao ente público agravado que lhe forneça o insumo médico requestado.
Assistência judiciária deferida na origem. É o relatório.
DECIDO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o Agravo de Instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos para a concessão da antecipação de tutela requestada.
Veja-se.
No presente caso, segundo descrito no relatório médico (ID. 212877587), a agravante está em tratamento médico devido a recorrentes episódios de hipoglicemia grave, mas sem diagnóstico definitivo da causa.
Consigna, também, que dada a gravidade do quadro, a paciente necessita de contínua monitoração dos níveis de glicemia, caso contrário, a recorrência de episódios de hipoglicemia poderia ocasionar a sua morte.
Em razão disso, prescreve o uso de monitor de glicemia a fim de evitar as crises prejudiciais à saúde da agravante/paciente.
O direito à saúde foi consagrado no art. 6º da Constituição Federal como um direito fundamental.
Por consequência, o Estado deve ter uma atuação positiva, envidando os esforços necessários para a materialização desses direitos, conforme previsto no art. 196 da CF/88.
A natureza imperativa que emerge do regramento constitucional, aliás, resta impassível de controvérsia quando se depara com a constatação de que a concretização do direito à vida, que tem como premissa lógica a saúde, depende, em se tratando de cidadãos carentes, da ação afirmativa do estado mediante o fomento de políticas públicas de alcance universal e de eficácia imediata destinadas ao implemento de plena e efetiva assistência médica, no seu sentido mais amplo.
Portanto, em primeira análise, observa-se a probabilidade do direito perseguido pela agravante, uma vez que há provas suficientes da necessidade do insumo para viabilizar o seu correto tratamento e evitar o perecimento da sua vida.
Ademais, convém sublinhar que embora o caso da agravante não se enquadre nos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal para a concessão do insumo, a prescrição médica afirma claramente que o monitor de glicose é indicado para evitar os episódios de queda grave de glicose pelos quais a paciente passa.
Outrossim, os documentos acostados indicam que a agravante não possui condições de adquirir os medidores de glicose em virtude do seu custo elevado, razão pela qual ela recorreu ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Além disso, não vislumbro, na hipótese, a necessidade de se aguardar o parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NatJus, pois a autora/agravante requer o fornecimento de equipamento (insumo) para medição de glicose, e não de tratamento ou medicamente que necessitem uma prévia análise técnica para se aferir a sua indicação no caso concreto.
Por fim, o perigo de dano consubstancia-se no risco à vida da recorrente, tal como relatado pelos dois médicos assistentes vinculados ao SUS.
Destarte, por estarem presentes os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser concedida.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
REQUISITOS CUMPRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tese firmada pelo STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), estabeleceu, para a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, os seguintes requisitos cumulativos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2.
No caso, a necessidade do insumo foi justificada por laudo médico emitido pelo profissional que acompanha o quadro da autora.
Conforme atestou, existe urgência no fornecimento do insumo, com risco de morte em caso de demora.
O documento também informou que não se trata de procedimento padronizado no SUS. 3.
A incapacidade financeira da recorrente é presumível, haja vista estar assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.
A demanda foi encaminhada ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT), que informou a existência de registro do insumo na ANVISA e se manifestou favoravelmente ao tratamento. 5.
Diante do preenchimento dos requisitos previstos na tese firmada no REsp 1.657.156/RJ, de observância obrigatória, a antecipação da tutela recursal deve ser concedida. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1846965, 07535699720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
ESTABILIZADOR POSTURAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
VERIFICADOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando fornecimento de estabilizador postural (apoio parapódio). 2.
O instituto da tutela de urgência, estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Havendo provas nos autos da urgência e da necessidade do insumo pleiteado (apoio parapódio) para melhora da qualidade de vida do agravante, este faz jus ao seu fornecimento pelo Estado. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1357296, 07104583420218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Ante ao exposto DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o DISTRITO FEDERAL, forneça à autora/agravante, no prazo de 10 dias, 03 (três) sensores FreeStyle Libre mensais até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante acerca do teor desta decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:48:08.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
03/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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