TJDFT - 0714819-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:57
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:25
Outras decisões
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DAS ALMAS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/11/2024 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714819-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA DAS ALMAS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por WESLEY PEREIRA DAS ALMAS, por intermédio de Advogado constituído (ID nº 216053450).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID nº 216260030).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a insuficiência das medidas cautelares diversas.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que agrediu fisicamente e proferiu ameaças de morte contra a ofendida.
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar, haja vista que as medidas cautelares diversas não foram suficientes para a proteção efetiva da ofendida e para o cumprimento das ordens judiciais.
Outrossim, não merece prosperar o argumento defensivo de que não foram deferidas medidas menos gravosas em desfavor do ofensor antes da utilização da medida de prisão preventiva.
Isso porque, conforme relatado, o Ofensor supostamente descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente vigentes, deferidas nos autos do processo PJE nº 0712960-23.2024.8.07.0005, ocasião na qual a vítima reportou que o acusado possuía arma de fogo.
Importa enfatizar, de igual modo, que o acusado já foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, conforme registrado na Ocorrência Policial nº 5.469/2024, IP nº 0708224-59.2024.8.07.0005.
Vale pontuar que as medidas protetivas supostamente descumpridas foram concedidas após registro de ocorrência por parte da vítima, por meio do qual noticiou que teria sido vítima de outra infração penal em tese praticada contra ela pelo réu, o qual, enfatize-se foi intimado da decisão.
Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Em que pese a Defesa tenha alegado que não ocorreu a prática de descumprimento de medidas protetivas, a suposta autorização da vítima para aproximação do ofensor não exime o autor da responsabilidade de cumprir decisão judicial, tendo em vista a ausência de notícia de revogação das medidas protetivas, como bem pontuou a decisão de decretação da prisão preventiva.
As medidas protetivas de urgência representam, de um lado, provimento jurisdicional que busca conferir proteção à vítima de violência doméstica e familiar e, de outro lado, impõem limitações de direitos fundamentais ao ofensor.
Ao assumirem caráter processual penal, podem acarretar a sua prisão preventiva, em caso de descumprimento, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.
Os elementos de prova já colhidos precisam ser confirmados em juízo, mas já evidenciam a materialidade e os indícios fortes de autoria do crime de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, estando isolada a versão apresentada pela defesa quanto à ausência de dolo na conduta.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis não implica em sua imediata soltura quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas à prisão não se mostra adequada, no caso, para a garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi oferecida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu WESLEY PEREIRA DAS ALMAS.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Certifique-se a existência deste incidente nos autos n. 0714588-47.2024.8.07.0005, não havendo a necessidade de traslado de peças, tendo em vista a possibilidade de consulta destes autos no PJe a qualquer tempo.
Cumpridas as determinações, arquivem-se este incidente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:19
Indeferido o pedido de WESLEY PEREIRA DAS ALMAS - CPF: *65.***.*61-04 (REQUERENTE)
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30/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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