TJDFT - 0017058-67.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:09
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017058-67.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: VANDA MORAIS MARIANO DA SILVA SENTENÇA ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VANDA MORAIS MARIANO DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 35989553) e foi suspenso por falta de bens em 24/04/2020 (61160530,conforme manifestação de ID 61896843 ).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:43
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
10/04/2021 21:12
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:31
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:44
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 09:31
Recebidos os autos
-
13/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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06/08/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 18:15
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2020 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:36
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2020 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:21
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 09:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:07
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:55
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:05
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 03:28
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:42
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 08:24
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 08:18
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 13:22
Juntada de Certidão
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18/10/2019 18:02
Expedição de Alvará.
-
18/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
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16/10/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:12
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2019 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2019 03:26
Publicado Certidão em 22/08/2019.
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21/08/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 17:35
Juntada de Certidão
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07/06/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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