TJDFT - 0741748-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 17:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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29/01/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0741748-62.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Severino Marques de Oliveira contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0705208-34.2019.8.07.0018, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV no limite de 20 (vinte) salários mínimos, nos seguintes termos: “I - O Requerente SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA veio aos autos ao ID 205432843 requerer o cancelamento do precatório de n. 0736430-06.2021.8.07.0000 com fulcro no RE n. 1.491.414 que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 que aumentou o teto do RPV de dez para vinte salários-mínimos.
II - Contudo, insta salientar que o título executivo judicial que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi consolidado em 27 de setembro de 2018 momento do trânsito em julgado da ação coletiva (ID 34691792 – pg. 74).
III - Diante desse cenário, observa-se que o referido trânsito em julgado ocorreu antes da publicação da lei distrital supramencionada, ou seja, em 19/06/2020.
Dessa forma, demonstra-se incabível a aplicação da nova lei sobre título consolidado anteriormente à existência da nova disposição normativa, visto que a previsão de novo teto de RPV não retroage para incidir em situações já estabilizadas.
IV - Portanto, indefiro o pedido de ID 205432843.
V - Desentranhe-se o documento de ID 204967230, visto que juntado por engano.
VI - Retornem os autos ao Arquivo Provisório, aguardando-se o pagamento do precatório.
VII - Intimem-se as Partes da presente”.
Em apertada síntese, afirma que a r. decisão agravada desconsiderou o fato de a Lei Distrital n. 6.618/2020 ter sido declarada constitucional pelo STF no julgamento do RE n. 1.491.414/DF.
Acrescenta que, em outros julgados, em sede de controle difuso, a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a constitucionalidade da Lei 6.6618/2020, que versa sobre a expedição das requisições de pequeno valor no limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Argumenta que a requisição de pequeno valor não tem natureza orçamentária, seja porque não integra a Lei Orçamentária Anual, seja porque não se insere no rol das matérias tratadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
Defende a aplicação imediata da Lei Distrital n. 6.618/2020 ao caso em análise, por se tratar de norma de natureza processual.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja determinada a expedição de requisição de pequeno valor - RPV - para pagamento dos valores que não ultrapassem o teto de vinte salários mínimos, cancelando-se o precatório já expedido em favor da Agravante nos autos de origem.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e consolidar a tutela recursal antecipada, caso deferida.
Preparo comprovado (Id. 64671039). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência exige plausibilidade do direito substancial invocado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos deduzidos pelo Agravante, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Inicialmente, cumpre destacar que não se discute no presente recurso a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, uma vez que a questão já foi decidida pelo c.
STF no julgamento do RE n. 1.491.414/DF, em precedente com força vinculante (artigo 927, I, do CPC).
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se cancelar o precatório já expedido nos autos de referência e expedir RPV em favor do Agravante, considerando o limite definido na Lei Distrital n. 6.618/2020 para pagamento por esta via, bem como a decisão do c.
STF no julgamento do RE n. 1.491.414/DF.
Conforme se verifica, a decisão que determinou a expedição de precatório foi proferida em julho de 2019 (Id. 39924812 dos autos de origem).
A r. decisão já foi, inclusive, cumprida, pois foi expedido o precatório em favor do Agravante.
Como é sabido, a preclusão consumativa opera-se em matérias apreciadas por decisão interlocutória contra a qual as partes não interpuseram tempestivamente o recurso cabível.
Portanto, é inviável a pretensão da Agravante para que seja cancelado o precatório e expedido novo requisitório em seu favor, tendo em vista a imutabilidade da questão já analisada em decisão preclusa.
De fato, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”
Por outro lado, é inegável que inexiste, na espécie, risco de dano grave e de difícil reparação à Agravante em aguardar o julgamento deste recurso, impondo-se o regular processamento e a instauração do contraditório, para que seja o mérito recursal analisado de forma ampla pelo órgão colegiado.
Ademais, o pagamento imediato da quantia por meio de RPV e o cancelamento do precatório já expedido implicará na irreversibilidade da medida com potencial prejuízo reverso, inclusive para a ora Agravante, o que impede eventual deferimento da medida em sede de tutela provisória recursal (art. 300, §3º, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
03/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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