TJDFT - 0721410-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO LEAO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO LEAO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721410-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REVEL: LUCIANA CARDOSO LEAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS - em desfavor de LUCIANA CARDOSO LEAO, pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de R$ 2.116,35 (dois mil e cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
A petição inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas recolhidas (ID 218965004).
Citada (ID 222880433), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 226759472).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do art. 355 do CPC.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de R$ 2.116,35 (dois mil e cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
Inicialmente, verifico que o substrato probatório produzido pelo condomínio autor comprova que a ré é proprietária da unidade apontada na petição inicial (certidão de ônus de ID. 213730893), razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem (inciso I do art. 1.336 do CC), as quais se encontram inadimplidas, conforme planilha de ID 216027981.
Outrossim, a parte autora demonstrou o valor inadimplido pela parte ré, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
Destarte, sendo a parte requerida proprietária do bem imóvel descritos na inicial e ausente prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, deverá aquela arcar com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao aludido bem, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
Por fim, verifico a previsão da multa conforme ID. 213730884 (página 11).
A procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.116,35 (dois mil e cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos, correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 216027981), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Juíza de Direito -
31/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:22
Decretada a revelia
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17/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO LEAO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721410-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REU: LUCIANA CARDOSO LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 218965004 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 216027982).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:57
Outras decisões
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04/12/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721410-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REU: LUCIANA CARDOSO LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar guia complementar de custas iniciais com o comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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