TJDFT - 0723481-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PETRUS DE PAULA SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
Declaro o feito saneado e organizado.
Intimem-se as partes e caso não haja manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:08
Gratuidade da justiça não concedida a PETRUS DE PAULA SOUZA - CPF: *04.***.*98-86 (REU).
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18/08/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723481-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZILDA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: P.
D.
P.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de prestação de serviços jurídicos.
Da análise dos autos, verifica-se que a exequente reside em Brasília, e que o executado reside em Águas Claras/DF.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 22:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:39
Declarada incompetência
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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