TJDFT - 0019231-19.2015.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VASCO TADEU SARAIVA CERQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019231-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: VASCO TADEU SARAIVA CERQUEIRA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 228057552 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:12:58.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:21
Outras decisões
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:30
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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16/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
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12/07/2019 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 13:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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