TJDFT - 0722591-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA.
AMPLITUDE E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIMITADAS.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE.
APENAS SE HOUVER PREJUÍZO.
INTERVENÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACORDO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
OFENSA A EFETIVIDADE.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é um incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial, a fim de possibilitar à parte, suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação. 1.1.
Portanto, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa de amplitude limitada tanto quanto ao seu conteúdo, bem como, quanto a instrução probatória. 2.
A intervenção do Ministério Público na defesa dos incapazes, funda-se na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. 2.1.
Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial, à luz do princípio pas de nullité sans grief. (REsp 1.199.244/PI, 2ª Turma, DJe 03/10/2011, AgRg no AREsp 235.365/BA, 2ª Turma, DJe 16/12/2013 e REsp 1.694.984/MS, 4ª Turma, DJe 01/02/2018). 2.2.
Há julgados naquela Corte no sentido de que não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau.
A esse respeito: REsp 1.194.495/PE, 2ª Turma, DJe 08/02/2011, AgInt no AREsp 763.199/ES, 3ª Turma, DJe 01/03/2017 e AgInt no AREsp 1.180.218/RN, 3ª Turma, DJe 18/11/2020. 3.
A ausência de consenso entre as partes já manifestada por meio de petições, não justifica a designação audiência de conciliação, em homenagem a efetividade processual. 4. agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:13
Conhecido o recurso de ELIZABETE MORAIS DE SOUZA - CPF: *78.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE MORAIS DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EUERGETES RODRIGUES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LILAW MORAIS RODRIGUES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JANE MORAIS RODRIGUES DE SOUZA BATISTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JACE ELIZABETE MORAIS RODRIGUES DE SOUZA MARTINS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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