TJDFT - 0740892-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FULL ELECTRIC LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ALDECI GOMES DINIZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO AMARAL CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FULL ELECTRIC LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:50
Decretada a revelia
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18/02/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FULL ELECTRIC LTDA em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:03
Outras decisões
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12/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO AMARAL CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740892-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO AMARAL CASTRO, ALDECI GOMES DINIZ REQUERIDO: FULL ELECTRIC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 213005185.
Recebo a emenda.
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO AMARAL CASTRO e ALDENI GOMES DINIZ em desfavor de FULL ELECTRIC LTDA, partes qualificadas.
Em apertada síntese, destacam a realização de negócio jurídico de compra e venda de bem móvel especificado, qual seja, carrinho de golfe “E-cart F627 – SEMINOVO”, com as seguintes características: 4 lugares, Bateria 8V, Motor 48V-4KW AC Controller Lv Tong 350ª Carregador onboard DeltaQ, Chassi LTA0162877, MOTOR:23501281, CONTROLADORA: 23033639, Cor: Vermelha, Bancos: Marrons” Afirmam que realizaram os pagamentos acordados, ao passo que o bem não lhes fora entregue na data aprazada.
Pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência, para, cautelarmente, a ré seja intimada a cumprir a obrigação de dar coisa certa, e entregar o bem: E-Cart F627 Seminovo - 4 lugares, Bateria 8V, Motor 48V-4KW AC Controller Lv Tong 350ª, Carregador onboard DeltaQ, Chassi LTA0162877, Motor 23501281, Controladora 23033639, cor vermelha, bancos marrons - no endereço indicado (Chácara Saudade Lagoa Formosa, L1231 s/n, Planaltina/GO, CEP 73.390-200), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos arts. 313 do CC, 297 e 498 do CPC.” É o relato do necessário.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os autores requerem provimento de pedido de tutela de urgência “para, cautelarmente, a ré seja intimada a cumprir a obrigação de dar coisa certa, ou seja, entregar o bem” objeto da controvérsia.
Observa-se que o pedido de tutela de urgência, nos termos em que apresentado, não apresenta viabilidade, sob a ótica da "cautelaridade", como medida de garantia do resultado útil do processo, ou de antecipação dos efeitos práticos de eventual sentença de procedência.
Prima facie, descabido provimento judicial, sob a regência de tutela urgência, para o mero fim de determinar a intimação da parte requerida para cumprimento de obrigação contratual.
Tal pedido, frente à sua essência jurídica, contempla pleito que se amolda à fase executiva, após exaurimento da questão de direito material na seara cognitiva.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, via Correios, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:39
Outras decisões
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24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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