TJDFT - 0740080-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
02/02/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:15
Outras decisões
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14/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740080-53.2024.8.07.0001 AUTOR: EDILTON ADAMOR CARAMURU REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
A gratuidade de justiça já foi concedida anteriormente na Justiça Federal, decisão que mantenho, ante a comprovada hipossuficiência da parte autora.
Anote-se.
Em se tratando de verbas de PASEP, muito dificilmente o Banco do Brasil poderá empreender acordo.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Considerando que já consta contestação nos autos (ID 211522719), bem como réplica, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que porventura ainda gostariam de ver produzidas no processo, sendo imprescindível que declinem a finalidade específica de cada uma.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:49
Outras decisões
-
18/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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