TJDFT - 0709657-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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21/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:20
Homologada a Transação
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13/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2025 09:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/02/2025 15:33
Expedição de Termo.
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28/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:05
Outras decisões
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21/01/2025 17:05
Indeferido o pedido de ETERNIZZA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 16:25
Deferido o pedido de ETERNIZZA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709657-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETERNIZZA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: JOANA DARC SOUZA DA SILVA, JEFERSON LUIZ DE CARVALHO DA MACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviço de ID 212835382.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 212835384 (R$ 2.744,91), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:56
Deferido o pedido de ETERNIZZA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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