TJDFT - 0706376-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 21:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:29
Deferido o pedido de PABLO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*68-94 (REQUERIDO).
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13/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR JACQUES DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706376-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR JACQUES DE CASTRO REQUERIDO: PABLO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, WANCAR AUTOLOCADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por ARTHUR JACQUES DE CASTRO em desfavor de PABLO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e WANCAR AUTOLOCADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 07/06/2024, por volta das 10h30, quando trafegava com o veículo Sandero, placa JHV6419, na Avenida Contorno do Guará, em um retomo em frente à Academia Água Vida, teve seu veículo atingido pelo veículo do Réu, Fiorino, placa BCV7E01.
Afirma que parou em um retorno, e, após aguardar a passagem de vários veículos, visualizei a Fiorino a uma distância segura na faixa central da via, antes de um quebra-molas e um semáforo a cerca de 25 metros, iniciando então a entrada na via principal.
Esclarece que foi surpreendido pela colisão da Fiorino, que não observou a sinalização vertical indicadora de quebra-molas, tampouco o semáforo, mantendo-se em velocidade acima da permitida na via.
Requer, assim, a reparação material no importe de R$3.000,00.
A requerido WANCAR AUTOLOCADORA LTDA apresentou defesa (ID 208221428), com preliminar de incompetência pela necessidade de perícia.
No mérito afirma que o primeiro requerido Pablo Henrique (funcionário terceirizado da segunda Requerida) trafegava na Avenida do Contorno do Guará, via preferencial, quando próximo à Academia Água Vida foi surpreendido com um veículo adentrando repentinamente a via preferencial.
Esclarece que foram tomadas todas as medidas de segurança possíveis, até mesmo com a troca de faixa, mas, mesmo assim, o veículo do Requerente colidiu com o veículo do Requerido em sua lateral.
O requerido PABLO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO apresentou defesa (ID 208389281), com preliminar de incompetência pela necessidade de perícia.
No mérito, afirma que trafegava pela via principal, localizada na Avenida do Contorno do Guará, quando subitamente visualizou o veículo do Requerente entrando de uma vez ao retorno.
Ressalta que, percebendo que poderia ser levado a uma colisão, de pronto retirou o veículo da faixa da esquerda jogando para a faixa da direita, o que possibilitou um acidente de menor gravidade.
Formula pedido contraposto a fim de que o autor seja condenado em danos materiais, no valor de R$800,00.
O requente se manifestou em réplica. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto a preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste aos requeridos.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, CPC) diante da inexistência de pedido de prova testemunhal.
A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, haja vista se tratar de acidente de trânsito a envolver veículos de particulares.
Sob esse enfoque, às partes incumbia a produção de prova da culpa da parte adversa, do nexo causal e dos danos. É fato incontroverso o acidente automobilístico.
Divergem as partes quanto à dinâmica do acidente.
Nota-se que as partes apresentam versões diferentes do acidente.
Entretanto, a versão apresentada pelo requerido se mostra verossímil, levando em consideração as fotografias feitas logo após o acidente.
Conforme fotografias e vídeos acostados aos autos, o autor se encontrava em um retorno, com a pretensão de ingressar na via principal, onde transitava o veículo do réu.
Dispõe o art. 36, do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
No caso dos autos o réu se encontrava na via principal, sendo obrigação do autor aguardar a oportunidade adequada para ingressar na via, o que não ocorreu.
Não prospera a alegação do autor de que o réu não observou a sinalização e que estava em velocidade acima da permitida, uma vez que o impacto foi pequeno, como se verifica pelos danos aos veículos.
Também não prospera a afirmação do autor de que teria aguardado o momento oportuno para ingressar na via.
Nas imagens de ID 208389289 é possível observar que o veículo do autor atingiu com a parte dianteira direita a parte traseira esquerda do veículo do réu, demonstrando que a distância em que se encontrava o veículo do réu não permitia que o autor realizasse a manobra de maneira segura.
Assim, comprovada a culpa do autor, deverá este ressarcir os danos materiais suportados pelo réu.
O valor do dano material restou comprovado por meio da apresentação do documento de ID 208389287.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar, o autor a pagar à parte requerida a quantia de R$800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente desde o evento danoso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte ré para dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR JACQUES DE CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 20:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/08/2024 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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