TJDFT - 0717120-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717120-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS REVEL: MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 247596644) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa, via DJe, para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
29/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717120-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS REVEL: MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:55
Outras decisões
-
23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:37
Outras decisões
-
20/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717120-17.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS Requerido: MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:13
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:23
Outras decisões
-
12/11/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717120-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS REVEL: MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:50
Publicado Edital em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:11
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/03/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 19:01
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 02:59
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:47
Decretada a revelia
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21/12/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA GEDALVA PEREIRA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:01
Mandado devolvido dependência
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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