TJDFT - 0704383-82.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704383-82.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SANTANA NUNES REQUERIDO: MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS NEVES SANTANA NUNES sob o fundamento de que a sentença proferida contém erro material (ID 211822348). 2.
Oportunizado o contraditório, a parte ré manifestou ciência quanto aos aclaratórios (ID 215980913), em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença embargada (ID 211822348), verifico que assiste razão a parte autora. 8.
O item 57 da sentença fixou o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que o dispositivo da sentença constou o montante de “R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais)”, devendo prevalecer a quantia indicada na fundamentação, qual seja, R$ 1.500,00.
Dispositivo 9.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração de ID 212842800. 10.
Onde se lê: 60.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os montantes deR$ 3.000,00 (três mil reais),a título de dano moral, e de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), a título de dano estético, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (23/12/2021) – por se tratar de responsabilidade extracontratual. 11.
Leia-se: 60.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de dano estético, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (23/12/2021) – por se tratar de responsabilidade extracontratual. 12.
No mais, não havendo outros requerimentos, transcorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 17.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:17
Outras decisões
-
01/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:18
Outras decisões
-
30/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
09/05/2024 17:52
Outras decisões
-
01/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
01/04/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
01/04/2024 12:55
Outras decisões
-
08/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
31/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:15
Outras decisões
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:11
Outras decisões
-
17/11/2023 15:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
21/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/07/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
11/07/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
03/05/2023 17:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2023 17:20
Outras decisões
-
26/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/03/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
28/11/2022 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/06/2022 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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