TJDFT - 0730972-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:37
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:58
Deferido o pedido de DOUGLAS FRANCISCO DA FONSECA SILVA - CPF: *36.***.*68-89 (AUTOR).
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 23:51
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:38
Deferido o pedido de DOUGLAS FRANCISCO DA FONSECA SILVA - CPF: *36.***.*68-89 (AUTOR).
-
11/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730972-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO DA FONSECA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Constato, outrossim, que o autor pleiteia o deferimento de tutela antecipada de urgência, no sentido de que a ré venha a ser compelida a autorizar e custear a realização do procedimento médico que lhe foi prescrito no ID 213532206.
Para tanto, o autor aduz que foi diagnosticado com hipertensão arterial resistente, utilizando seis classes de anti-hipertensivos em doses adequadas (IECA, beta bloqueador, diurético, bloqueador do canal de cálcio, agonista central - clonidina, e BRA).
Afirma que a pressão arterial em consultório permanece consistentemente elevada, acima de 200x100mmHg, apresentando hipertensão de difícil controle clínico, sendo que todas as causas secundárias importantes de hipertensão foram excluídas.
Informa que o quadro inclui níveis de encefalopatia hipertensiva, com risco elevado de acidente vascular cerebral (AVC), além de elevado risco cardiovascular e alta taxa de morbimortalidade.
Afirma que permaneceu 5 dias na UTI e mais 4 dias em um quarto hospitalar, recebendo alta no dia 31/07/2024.
Após a alta, continuou utilizando medicação para controle da pressão arterial e dor de cabeça.
Desde então, retornou ao hospital em duas ocasiões, sendo a mais recente no dia 29/09/2024, quando apresentou pressão arterial de 17x08mmHg.
Sustenta que a ré vem negando o procedimento cirúrgico, sob alegação de que não se encontra no rol da ANS, nem no contrato.
Pugna pela tutela de urgência, inaudita altera pars, para que se determine ao Bradesco Saúde, bem como ao diretor do Hospital Anchieta, localizado em Ceilândia/DF, no qual o Requerente está sendo acompanhado, que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, adote todos os meios necessários à realização do tratamento recomendado, qual seja DENERVAÇÃO SIMPÁTICA RENAL (simpatectomia), e outros mais que sejam recomendados pelo médico que acompanha o paciente, incluindo-se os materiais necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00( três mil reais) e indiciamento em crime de desobediência.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados, em parte, tais pressupostos.
Conforme se observa dos IDs 213532206 e 213532207, o relatório médico pontua, de forma analítica, o quadro do autor, concluindo que a opção da denervação simpática renal é a única opção terapêutica restante para o tratamento da hipertensão arterial sistêmica do autor.
Por sua vez, a negativa do plano de saúde se dá sob o argumento de que o tratamento não está no rol de procedimentos da ANS.
Em petição de ID 213581153, o autor traz fotos dos picos de hipertensão do último final de semana.
Presente, pois, o periculum in mora.
Ademais, importante ressaltar que a posterior improcedência ou procedência parcial da lide não impedirá que os réus busquem a diferença de valor contra a autora (não há irreversibilidade da medida).
A única ressalva que se faz, quanto ao pedido, é que a ré poderá autorizar o procedimento em outro hospital de sua rede conveniada, não havendo razão para se obrigar o Hospital Ancheita, que sequer é parte no processo.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO QUE CONTÉM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA.
DESCOMPRESSÃO MEDULAR.
TRIGGER FLEX.
MATERIAL ESPECÍFICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROVIDO APELO DA REQUERIDA.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e ainda condenou a ré a custear o procedimento e material necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco, incluindo a descompressão medular e o trigger flex. 1.1.
Sentença de procedência parcial, rejeitado o pedido de danos morais. 2.
A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1 É dizer ainda: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469-STJ). 3.
As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.
Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5.
A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1.
Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de dores lombares causadas por hérnia de disco, causando bastante angústia e aflição no paciente. 5.2.
Precedentes.
Do Superior Tribunal de Justiça e da Casa: 5.2.1 "[...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito." (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 5.2.2 "(...) O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato". (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011 p. 93). 6.
A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1.
O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 6.2.
Dentro das peculiaridades do caso, valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), comparece necessário e suficiente à reparação e prevenção do dano. 7.
Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há como se aplicar os dispositivos processuais relativos aos honorários advocatícios previstos no estatuto processual em vigor, como pretende a autora/apelante.
Por outro lado, devem ser majorados, de R$1.500,00 para R$2.500,00, os honorários fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. 8.
Apelo da requerida improvido e provido parcialmente o da autora. (Acórdão 1023850, 20150111031079APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017.
Pág.: 594-621) PLANO DE SAÚDE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
VIGÊNCIA APÓS O VÍNCULO TRABALHISTA.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
PRORROGAÇÃO DA COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A legislação de regência prevê que, em caso de demissão do funcionário, a vigência do plano de saúde ofertado pela empresa poderá se estender por um período de até 24 (vinte e quatro) meses após o término do vínculo laboral. 2 - Contudo, em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencia risco de vida, a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça vem admitindo a extensão da cobertura contratual até o pronto restabelecimento do beneficiário ou seus dependentes. 3 - No caso dos autos, há documentação denotando que a agravada foi diagnosticada com síndrome da causa equina, necessitando de internamento em unidade de terapia intensiva, cujo tratamento não pode ser interrompido sob pena de risco de óbito, o que justifica a prorrogação da cobertura contratual. 4 - O montante arbitrado pelo juízo de piso a título de astreintes se mostra razoável e fixado dentro dos patamares praticados por esta Eg.
Corte. 5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1357915, 07065445920218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, defiro o pleito de tutela de urgência, razão pela qual determino à ré que autorize e custeie o procedimento de DENERVAÇÃO SIMPÁTICA RENAL (simpatectomia), incluindo-se os materiais necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se, para contestação.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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