TJDFT - 0715098-72.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 19:15
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0715098-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: WANDERSON MARTINS FERREIRA, ALANA SOUZA MELO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por GX INCORPORADORA LTDA em desfavor de WANDERSON MARTINS FERREIRA e ALANA SOUZA MELO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte autora e a primeira ré firmaram o termo de acordo de ID 209564854. 3.
Por sua vez, a parte autora desistiu do processo em relação à segunda ré (ID 212631453).
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pela autora e a primeira ré (ID 209564854), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e o patrono da parte autora possui os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 193846491). 6.
Ademais, o primeiro réu assinou digitalmente o acordo, por meio do aplicativo Gov.br, de modo que se trata de uma assinatura eletrônica avançada, na forma do artigo 4º, inciso II da Lei 14.063/2020.
Dispositivo 7.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre o autor e o primeiro réu. 8.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 9.
Em relação ao segundo réu, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Despesas Processuais 10.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 11.
Sem honorários.
Disposições Finais 12.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:24
Homologada a Transação
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25/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:22
Outras decisões
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08/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:33
Outras decisões
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18/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:28
Outras decisões
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02/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:08
Outras decisões
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17/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WANDERSON MARTINS FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Outras decisões
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24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:31
Declarada incompetência
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18/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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