TJDFT - 0711630-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/07/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:26
Homologada a Transação
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09/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS CORREIA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 06:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
tr Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711630-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARTINS CORREIA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Deixo de homologar o acordo de id 226370343 porque não veio subscrito pelo advogado da parte autora.
Diante do transito em julgado da sentença de id 225876471, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:37
Determinado o arquivamento
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10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 18:03
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS CORREIA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711630-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARTINS CORREIA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Diante do comprovante de rendimento (ID n. 211132942), defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA MARTINS CORREIA - CPF: *00.***.*66-88 (AUTOR).
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08/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/09/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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