TJDFT - 0719207-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:33
Processo Desarquivado
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19/12/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719207-78.2024.8.07.0018 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 216141280 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, ao proceder a consulta à referida procuração, é apresentado o seguinte aviso: " Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com a assinatura corrompida".
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte autora deverá trazer aos autos comprovante válido de endereço ou comprovar seu vínculo com o endereço em nome de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO E EVENTUAIS EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos os contratos de empréstimos/consignados, bem como eventuais extratos de outras contas bancárias em nome da autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:37
Declarada incompetência
-
31/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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