TJDFT - 0746928-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de F & E VENDAS DE VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:54
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:43
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746928-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MARTINS REQUERIDO: F & E VENDAS DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:24:30.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
13/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 17:25
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:42
Deferido o pedido de RAFAEL MARTINS - CPF: *23.***.*52-31 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MARTINS - CPF: *23.***.*52-31 (REQUERENTE).
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29/11/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746928-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MARTINS REQUERIDO: F & E VENDAS DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A iterativa jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça entende que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 2.
Melhor analisando os autos, verifico que a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A viabilizou o financiamento do veículo em apreço sem vinculação com a revendedora ré. 3.
Vale dizer, atuou apenas como “banco de varejo”, a afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados, sobretudo porque distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento. 4.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Manter no polo passivo apenas F & E VENDAS DE VEICULOS LTDA. 4.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 5.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/10/2024 23:46
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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26/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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